Normas internacionais – sistema global
Normas internacionais – sistema interamericano
Normas nacionais federais
Normas nacionais estaduais e municipais
Normas internacionais – sistema global
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (DECRETO N° 592, DE 6 DE JULHO DE 1992)
Art. 2o - 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. (...)
Art. 3o - Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (DECRETO N° 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.)
Artigo 2 . 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT
Artigo 1
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende: a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3 - Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
Normas internacionais – sistema interamericano
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) - DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 1o - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
CONVENÇÃO AMERICANA - PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (DECRETO LEGISLATIVO NO 56, DE 19 DE ABRIL DE 1995)
Artigo 3 - Obrigação de Não Discriminação
Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Normas nacionais federais
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992 - dos Ministros da Saúde, Trabalho e da Administração – Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER N.º 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1989 - A realização de teste sorológico para a AIDS como exame admissional
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER Nº 15, DE 09 DE ABRIL DE 1997 - Dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos
Normas nacionais estaduais e municipais – discriminação em razão do HIV/Aids
Distrito Federal
PORTARIA Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 1993 do Secretário de Saúde – SES - Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos
Espírito Santo
LEI ESTADUAL Nº 7.556, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências
Goiás
LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995 - Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/AIDS
Minas Gerais
LEI ESTADUAL Nº 14.582, DE 17 DE JANEIRO DE 2003 - Proíbe a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana - hiv - e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida - aids - nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dá outras providências
Paraná
LEI ESTADUAL Nº 14.362, DE 19 DE ABRIL DE 2004 - Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS
Rio de Janeiro
LEI ESTADUAL Nº 3.559, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências
São Paulo
LEI ESTADUAL Nº 11.199, DE 12 DE JULHO DE 2002 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências
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