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sábado, 20 de março de 2010

VÍDEO - TRIO NA NEVE+ HOMOAFETIVIDADE E O DIREITO À DIFERENÇA




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SURUBA NA NEVE


HOMOAFETIVIDADE E O DIREITO À DIFERENÇA



Sumário: 1. Liberdade e igualdade; 2. Direito à sexualidade; 3. Família e afetividade; 4. Homoafetividade; 5. Uniões homoafetivas; 6. Direito à diferença; 7. Uma justiça diferente.

1. Liberdade e igualdade

A regra maior da Constituição brasileira é o respeito à dignidade humana, servindo de norte ao sistema jurídico nacional. A dignidade humana é a versão axiológica da natureza humana.(1) Esse valor importa em dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora de todas as relações jurídicas. Igualdade jurídica formal é igualdade diante da lei, como bem explicita Konrad Hesse: o fundamento de igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do estado de direito.(2)

O Estado Democrático de Direito tem por pressuposto assegurar a dignidade da pessoa humana, conforme expressamente proclama o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse compromisso do Estado assenta-se nos princípios da igualdade e da liberdade, sendo consagrados já no preâmbulo da norma maior do ordenamento jurídico. Concede proteção a todos, vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade. Assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).

O art. 5º da Carta Constitucional, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garante o mesmo dispositivo, modo expresso, o direito à liberdade e à igualdade. Repetitivos são os seus dois primeiros incisos (3) ao enfatizar a igualdade entre o homem e a mulher e vedar que alguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Mas de nada adianta assegurar respeito à dignidade humana e à liberdade. Pouco vale afirmar a igualdade de todos perante a lei, dizer que homens e mulheres são iguais, que não são admitidos preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um Estado Democrático de Direito.

2. Direito à sexualidade

A sexualidade integra a própria condição humana. É um direito humano fundamental que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. Como direito do indivíduo, é um direito natural, inalienável e imprescritível. Ninguém pode se realizar como ser humano, se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade de livre orientação sexual. O direito a tratamento igualitário independente da tendência sexual. A sexualidade integra a própria natureza humana e abrange a dignidade humana. Todo ser humano tem o direito de exigir respeito ao livre exercício da sexualidade. Sem liberdade sexual, o indivíduo não se realiza, tal como ocorre quando lhe falta qualquer outra das chamadas liberdades ou direitos fundamentais.

Aída Kemelmajer de Carlucci comunga do mesmo entendimento. El derecho a la livre determinación de cada uno es considerado hoy un derecho humano. La circunstancia de que no este mencionado en el catálogo que contienen los tratados nacionales e internacionales sobre derechos humanos no significa que no exista. Así como existe un derecho a la livre determinación de los pueblos, existe un derecho a la livre determinación del individuo.(4)

As normas constitucionais que consagram o direito à igualdade proíbem discriminar a conduta afetiva no que respeita à inclinação sexual. A discriminação de um ser humano em virtude de sua orientação sexual constitui, conforme afirma Roger Raupp Rios, precisamente, uma hipótese (constitucionalmente vedada) de discriminação sexual.(5) Rejeitar a existência de uniões homossexuais é afastar o princípio insculpido no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal: é dever do Estado promover o bem de todos, vedada qualquer discriminação, não importa de que ordem ou tipo. Conforme José Carlos Teixeira Giorgis: A relação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a orientação homossexual é direta, pois o respeito aos traços constitutivos de cada um, sem depender da orientação sexual, é previsto no artigo 1º, inciso 3º, da Constituição, e o Estado Democrático de Direito promete aos indivíduos, muito mais que a abstenção de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, a promoção positiva de suas liberdades.(6)

A orientação sexual adotada na esfera de privacidade não admite restrições. Qualquer interferência configura afronta à liberdade fundamental, a que faz jus todo ser humano, no que diz com sua condição de vida.

Como todos os segmentos alvos do preconceito e da discriminação social, as relações homossexuais sujeitam-se à deficiência de normação jurídica, sendo deixados à margem da sociedade e à míngua do Direito.

3. Família e afetividade

Segundo os valores culturais e principalmente as influências religiosas dominantes em cada época, a tendência é de engessamento dos vínculos afetivos. No mundo ocidental, tanto o Estado como a Igreja buscam limitar o exercício da sexualidade ao casamento. A Igreja identifica o casamento como um sacramento, e o Estado o nomina de instituição. Acaba sendo regulado não só o casamento, mas a própria postura dos cônjuges. A lei impõe-lhes deveres e assegura direitos de natureza pessoal, além de estabelecer seqüelas de ordem patrimonial.

O casamento inicialmente era indissolúvel. A família tinha um perfil conservador, era uma entidade matrimonializada, patriarcal, patrimonializada, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. O vínculo que nascia da livre vontade dos nubentes era mantido independente e até contra a vontade dos cônjuges. Mesmo com o advento da Lei do Divórcio, a separação e o divórcio só são deferidos mediante a identificação de um culpado ou quando decorridos determinados prazos. Do mesmo modo, quem não tem motivo para atribuir ao outro a culpa pelo fim do casamento não pode tomar a iniciativa do processo de separação. O estabelecimento de todos esses condicionamentos evidencia a intenção do legislador de punir quem simplesmente não mais quer continuar casado.

A dificuldade de as relações extramatrimoniais serem identificadas como verdadeiras famílias revelava a tendência em sacralizar o conceito de casamento. Mesmo inexistindo qualquer diferença estrutural com os relacionamentos oficializados, a sistemática negativa de estender a esses novos arranjos os regramentos do direito familiar, nem ao menos por analogia, mostrava a tentativa de preservação da instituição da família dentro dos padrões convencionais. Os relacionamentos que fugissem ao molde legal, além de não adquirir visibilidade, estavam sujeitos a severas sanções. Chamados de marginais, os vínculos afetivos extramatrimoniais nunca foram reconhecidos como família. Primeiro se procurou identificá-los com uma relação de natureza trabalhista, e só se via labor onde existia amor. Depois, a jurisprudência passou a permitir a partição do patrimônio, considerando uma sociedade de fato o que nada mais era do que uma sociedade de afeto.

Mesmo depois de a Constituição Federal haver albergado no conceito de entidade familiar o que chamou de "união estável", resistiram os juízes em inserir o instituto no âmbito do Direito de Família. Apesar dos protestos da doutrina, as uniões estáveis foram mantidas no campo do Direito das Obrigações. Como bem adverte Paulo Lôbo, não há necessidade de degradar a natureza pessoal de família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, como se seus integrantes fossem sócios de empreendimento lucrativo. E conclui: Os conflitos decorrentes das entidades familiares explícitas ou implícitas devem ser resolvidos à luz do Direito de Família e não do Direito das Obrigações, tanto os direitos pessoais quanto os direitos patrimoniais e os direitos tutelares.(7)

Com o influxo do Direito Constitucional, o Direito de Família foi alvo de uma profunda transformação, que ocasionou uma verdadeira revolução ao banir injustificáveis discriminações. Num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito.(8) Foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como eliminadas as diferenciações entre os filhos, além de ter havido o alargamento do conceito de família para além do casamento.

A Constituição Federal, ao outorgar proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. No entanto, é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O caput do art. 226 é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, conforme afirma Paulo Luiz Lôbo.(9)

Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração do matrimônio. Não há como afirmar que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente essa convivência como digna da proteção do Estado. O que existe é uma simples recomendação em transformá-la em casamento. Em nenhum momento é dito não existirem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos do casal para merecer a proteção do Estado é fazer distinção odiosa,(10) postura nitidamente discriminatória, que contraria o princípio da igualdade, ignorando a vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo.

A proibição de se conceder tratamento discriminatório não tem exclusivamente assento constitucional. Como preceitua o § 2º do art. 5º da CF,(11) são recepcionados por nosso ordenamento jurídico os tratados e convenções internacionais objeto de referendo. Entre tais normatizações, a ONU tem entendido como ilegítima qualquer interferência na vida privada de homossexuais adultos, seja com base no princípio de respeito à dignidade humana, seja pelo princípio da igualdade.(12)

A orientação que alguém imprime na esfera da sua vida privada não admite restrições. Pior do que o não-reconhecimento é a discriminação, como lembra Sérgio Resende de Barros, referindo que, do direito ao afeto humano, decorre o direito de repelir o desafeto, tal como, do direito ao exercício sexual, deflui o direito ao celibato.(13)

Desimporta a identificação do sexo do par, se igual ou diferente, para se emprestarem efeitos jurídicos aos vínculos afetivos, no âmbito do Direito de Família. Atendidos os requisitos legais para a configuração da união estável, necessário que sejam conferidos direitos e impostas obrigações independentemente da identidade ou diversidade de sexo dos conviventes.

A homossexualidade existe, é um fato que se impõe, estando a merecer a tutela jurídica. O estigma do preconceito não pode fazer com que um fato social não se sujeite a efeitos jurídicos. É no mínimo perverso impor às uniões homossexuais a mesma trilha percorrida pela doutrina e pela jurisprudência com relação às relações entre um homem e uma mulher fora do casamento, até o alargamento do conceito de família por meio da constitucionalização da união estável.

4. Homoafetividade

A sociedade que se proclama defensora da igualdade é a mesma que ainda mantém uma posição discriminatória nas questões da sexualidade. Nítida é a rejeição à livre orientação sexual. A homossexualidade existe e sempre existiu, mas é marcada pelo estigma do preconceito. Por se afastar dos padrões de comportamento convencional, é renegada à marginalidade. Por ser fato diferente dos estereótipos, o que não se encaixa nos padrões, é tido como imoral ou amoral, sem buscar-se a identificação de suas origens orgânicas, sociais ou comportamentais.(14)

Tenta-se excluir a homossexualidade do mundo do Direito, mas imperativa sua inclusão no rol dos direitos humanos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo que se insere em todas as suas categorias, pois ao mesmo tempo é direito individual, social e difuso.

O direito à homoafetividade, além de estar amparado pelo princípio fundamental da isonomia, cujo corolário é a proibição de discriminações injustas, também se alberga sob o teto da liberdade de expressão. Como garantia do exercício da liberdade individual, igualmente cabe ser incluído entre os direitos de personalidade, precipuamente no que diz com a identidade pessoal e a integridade física e psíquica. Acresce ainda lembrar que a segurança da inviolabilidade da intimidade e da vida privada é a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual, como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana.(15)

Qualquer discriminação baseada na orientação sexual configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior consagrado pela Constituição Federal. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições a direitos, o que fortalece estigmas sociais que acabam por causar sentimento de rejeição e sofrimentos. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a um ser humano, em função da orientação sexual, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo (na qual, sem sombra de dúvida, inclui-se a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana.(16)

O núcleo do atual sistema jurídico é o respeito à dignidade humana, que se sustenta nos princípios da liberdade e da igualdade. A proibição da discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva e o direito à orientação sexual. A identificação do sexo da pessoa escolhida em relação a quem escolhe não pode ser alvo de tratamento diferenciado. Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aí está incluída a orientação sexual. Uma dimensão dúplice da dignidade manifesta-se enquanto simultaneamente expressão da autonomia da pessoa humana, vinculada à idéia de autodeterminação no que diz com as decisões essenciais a respeito da própria existência, bem como da necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente quando fragilizada ou até mesmo quando ausente a capacidade de autodeterminação.(17)

O exercício da sexualidade, a prática da conjunção carnal ou a identidade sexual não distinguem os vínculos afetivos. A identidade ou diversidade do sexo do par gera espécies diversas de relacionamento. Assim, melhor é falar em relações homoafetivas ou heteroafetivas do que em relações homossexuais ou heterossexuais.

5. Uniões homoafetivas

Impondo a Constituição Federal respeito à dignidade humana, são alvo de proteção os relacionamentos afetivos independente da identificação do sexo do par: se formados por homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens. Ainda que, quase intuitivamente, se conceitue a família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade.

Preconceitos de ordem moral não podem levar à omissão do Estado. Nem a ausência de leis nem o conservadorismo do Judiciário servem de justificativa para negar direitos aos vínculos afetivos que não têm a diferença de sexo como pressuposto. É absolutamente discriminatório afastar a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis homossexuais. São relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, gerando o enlaçamento de vidas com desdobramentos de caráter pessoal e patrimonial, estando a reclamar regramento jurídico.

Reconhecer como juridicamente impossíveis ações que tenham por fundamento uniões homossexuais é relegar situações existentes à invisibilidade. Enseja a consagração de injustiças, uma vez que chancela o enriquecimento sem causa. Nada justifica, por exemplo, deferir uma herança a parentes distantes em prejuízo de quem muitas vezes dedicou uma vida a outrem e participou da formação do acervo patrimonial. Descabe ao juiz julgar as opções de vida das partes. Deve-se cingir à apreciação das questões que lhe são postas, centrando-se exclusivamente na apuração dos fatos para encontrar uma solução que não se afaste de um resultado justo. As uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel conseqüência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças.(18)

Descabido estabelecer a distinção de sexos como pressuposto para o reconhecimento da união estável. Dita desequiparação, arbitrária e aleatória, é exigência nitidamente discriminatória. O próprio legislador constituinte nominou de entidade familiar merecedora da proteção do Estado também a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Diante dessa abertura conceitual, nem o matrimônio nem a diferenciação dos sexos ou a capacidade procriativa servem de elemento identificador da família. Por conseqüência, não há como ver como entidade familiar somente a união estável entre pessoas de sexos opostos.

Não se diferencia mais a família pela ocorrência do casamento. Também a existência de prole não é essencial para que a convivência mereça reconhecimento e proteção constitucional, pois sua falta não enseja sua desconstituição. Como filhos ou capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, não se justifica deixar de abrigar, sob o conceito de família, as relações homoafetivas. Excepcionar onde a lei não distingue é uma forma cruel de excluir direitos.

Passando duas pessoas, ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, formando um núcleo familiar à semelhança do casamento, mister identificá-la como geradora de efeitos jurídicos independentemente do sexo a que pertencem.

Em face do silêncio do constituinte e da omissão do legislador, deve o juiz cumprir a lei e atender à determinação constante do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 126 do Código de Processo Civil. Na lacuna da lei, ou seja, na falta de normatização, precisa o juiz se valer da analogia, costumes e princípios gerais de direito. Nada diferencia tais uniões de modo a impedir que sejam definidas como família. Enquanto não existir um regramento legal específico, mister, no mínimo, a aplicação analógica das regras jurídicas que regulam as relações que têm o afeto por causa: o casamento e as uniões estáveis. A equiparação das uniões homossexuais à união estável, pela via analógica, implica a atribuição de um regime normativo destinado originariamente a situação diversa, ou seja, comunidade formada por um homem e uma mulher. A semelhança aqui presente, autorizadora da analogia, seria a ausência de vínculos formais e a presença substancial de uma comunidade de vida afetiva e sexual duradoura e permanente entre os companheiros do mesmo sexo, assim como ocorre entre os sexos opostos.(19)

A aversão da doutrina dominante e da jurisprudência majoritária de se socorrerem das leis que regem a união estável ou o casamento tem levado singelamente ao reconhecimento da união homossexual como mera sociedade de fato. Sob o fundamento de se evitar enriquecimento injustificado, invoca-se o Direito das Obrigações, o que acaba subtraindo a possibilidade da concessão de um leque de direitos que só existem na esfera do Direito de Família. Presentes os requisitos legais: vida em comum, coabitação, laços afetivos, não se pode deixar de conceder às uniões homoafetivas os mesmos direitos deferidos às relações heterossexuais que tenham idênticas características.

O tratamento diferenciado a situações análogas acaba por gerar profundas injustiças. Como bem adverte Rodrigo da Cunha Pereira, em nome de uma moral sexual dita civilizatória, muita injustiça tem sido cometida. O Direito, como instrumento ideológico e de poder, em nome da moral e dos bons costumes, já excluiu muitos do laço social. (20)

As relações sociais são dinâmicas. Totalmente descabido continuar pensando a sexualidade com preconceitos, com conceitos fixados pelo conservadorismo do passado e encharcados da ideologia machista e discriminatória, própria de um tempo já totalmente ultrapassado pela história da sociedade humana. Necessário é pensar com institutos jurídicos modernos, que estejam à altura da sociedade dos dias atuais.

Se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em um verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, inquestionável que tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei.

Não é ignorando a realidade, deixando-a à margem da sociedade e fora do Direito, que irá desaparecer a homossexualidade. Impositivo o reconhecimento de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo. Como diz Teixeira Giorgis: De fato, ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo de alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano, não se podendo ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal, em que aquela se inclui.(21)

Mais do que uma sociedade de fato, trata-se de uma sociedade de afeto, o mesmo liame que enlaça os parceiros heterossexuais. Bem questiona Paulo Luiz Lôbo: Afinal, que ´sociedade de fato´ mercantil ou civil é essa que se constitui e se mantém por razões de afetividade, sem interesse de lucro?(22)

Não se pode falar em homossexualidade sem pensar em afeto. Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, as mudanças de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém tem o direito de fechar os olhos e assumir uma postura preconceituosa ou discriminatória, para não enxergar essa nova realidade. Os aplicadores do Direito não podem ser fonte de grandes injustiças. Descabe confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas. É necessário mudar valores, abrir espaços para novas discussões, revolver princípios, dogmas e preconceitos.

6. Direito à diferença

As normas legais precisam adequar-se aos princípios e garantias consagradas pela Carta Política, que retrata a vontade geral do povo. O núcleo do sistema jurídico, que sustenta a própria razão de ser do Estado, deve garantir muito mais liberdades do que promover invasões ilegítimas na esfera pessoal do cidadão.

O fato de não haver regra legal a regular alguma situação posta em julgamento não significa inexistência de direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, e nem impede que se extraiam efeitos. A falta de previsão específica nos regramentos legislativos não pode servir de justificativa para negar a prestação jurisdicional ou de motivo para deixar de reconhecer a existência de direitos. O silêncio do legislador precisa ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. Na omissão legal, deve o juiz se socorrer da analogia, dos costumes e princípios gerais de direito.

Ainda que o preconceito faça com que os relacionamentos homossexuais recebam o repúdio de segmentos conservadores, o movimento libertário que transformou a sociedade acabou por mudar o próprio conceito de família. A homossexualidade existe, sempre existiu, e cabe à Justiça emprestar-lhe visibilidade. Em nada se diferenciam os vínculos heterossexuais e os homossexuais que tenham o afeto como elemento estruturante.

O legislador intimida-se na hora de assegurar direitos às minorias alvo da exclusão social. A omissão da lei dificulta o reconhecimento de direitos, sobretudo frente a situações que se afastam de determinados padrões convencionais, o que faz crescer a responsabilidade da Justiça. Preconceitos e posições pessoais não podem levar o juiz a fazer da sentença meio de punir comportamentos que se afastam dos padrões por ele aceitos como normais. Igualmente não cabe invocar o silêncio da lei para negar direitos a quem vive fora do modelo imposto pela moral conservadora, mas que não agride a ordem social e não traz prejuízo a ninguém.

7. Uma justiça diferente

As uniões de pessoas com a mesma identidade sexual, ainda que sem lei, foram à Justiça reivindicar direitos. Mais uma vez o Judiciário foi chamado a exercer a função criadora do direito. O caminho que lhes foi imposto já é conhecido. As uniões homossexuais tiveram que trilhar o mesmo iter imposto às uniões extramatrimoniais. Em face da resistência de ver a afetividade nas relações homossexuais, foram elas relegadas ao campo obrigacional e rotuladas de sociedades de fato, a dar ensejo a mera partilha dos bens amealhados durante o período de convívio. Ainda assim, era necessária a prova da efetiva participação na sua aquisição.(23)

O receio de comprometer o sacralizado conceito do casamento, limitado à idéia de procriação e, por conseqüência, da heterossexualidade do casal, não permitia que se inserissem as uniões homoafetivas no âmbito do Direito de Família. Havia dificuldade de reconhecer que a convivência está centrada no vínculo de afeto, o que impedia fazer analogia dessas uniões com o instituto da união estável. Afastada a identidade familiar, nada mais era concedido além de uma pretensa repartição do patrimônio comum. Alimentos, pretensão sucessória, eram rejeitados sob a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

As uniões homossexuais, quando reconhecida sua existência, ficavam relegadas ao Direito das Obrigações. Chamadas de sociedades de fato, limitava-se a Justiça a conferir-lhes seqüelas de ordem patrimonial. Logrando um dos sócios provar sua efetiva participação na aquisição de bens amealhados durante o período de convívio, era determinada a partição do patrimônio, operando-se verdadeira divisão de lucros. Reconhecidas como relações de caráter comercial, as controvérsias eram julgadas pelas varas cíveis.

A mudança começou na Justiça gaúcha, que, ao definir a competência dos juizados especializados da família para apreciar as uniões homoafetivas, as inseriu no âmbito do Direito de Família, como entidades familiares. Cabe sinalar que o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul possui uma estrutura diferenciada. A divisão de competência por matérias existe também no segundo grau de jurisdição, entre os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça. Essa peculiaridade evidencia o enorme significado do deslocamento das ações sobre as uniões de pessoas do mesmo sexo das varas cíveis para os juízos de família. Esse, com certeza, foi o primeiro grande marco que ensejou a mudança de orientação da jurisprudência rio-grandense.(24) A definição da competência das varas de família para o julgamento das ações envolvendo as uniões homossexuais provocou o envio de todas as demandas que tramitavam nos juizados cíveis para a jurisdição de família. Também os recursos migraram para as câmaras que detêm competência para apreciar essa matéria.

Trazendo a ação como fundamento jurídico as normas de Direito de Família, a tendência era o indeferimento da petição inicial. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, era decretada a carência de ação. O processo era extinto em seu nascedouro, por ser considerado impossível o pedido do autor. Essa foi a decisão proferida em ação de petição de herança, cujo recurso,(25) invocando os princípios constitucionais que vedam a discriminação entre os sexos, por unanimidade de votos, reformou a sentença. Como a inicial descrevia a existência de um vínculo familiar foi afirmada a possibilidade jurídica do pedido, e determinado o prosseguimento da ação. Essa decisão, de forma clara, sinalizou o caminho para a inserção, no âmbito do Direito de Família, das uniões homoafetivas como entidade familiar, invocando a vedação constitucional de discriminação em razão do sexo.

A primeira decisão da Justiça brasileira que deferiu herança ao parceiro do mesmo sexo também é da justiça especializada do Rio Grande do Sul.(26) A mudança de rumo foi de enorme repercussão, pois retirou o vínculo afetivo homossexual do Direito das Obrigações, em que era visto como simples negócio, um relacionamento com exclusivo objetivo comercial e com fins meramente lucrativos. Esse equivocado enquadramento evidenciava postura conservadora e discriminatória, pois não conseguia ver a existência de um vínculo afetivo na sua origem.

Como o Direito de Família se justifica pela afetividade, fazer analogia com esse ramo do Direito significa reconhecer a semelhança entre as relações familiares e as homossexuais. Assim, pela primeira vez, a Justiça emprestou relevância ao afeto como elemento de identificação para reconhecer a natureza familiar das uniões homoafetivas. O Relator, Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, em longo e erudito voto, invocando os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, concluiu que o respeito à orientação sexual é aspecto fundamental para a sua afirmação. Na esteira dessa decisão, encorajaram-se outros tribunais e, com freqüência, são noticiados novos julgamentos adotando posicionamento idêntico.

A possibilidade de ser reconhecida como relação jurídica, em sede de medida cautelar de justificação, a convivência de um casal de mulheres para prevenir futuras controvérsias foi outro significativo avanço. Havendo sido indeferida a inicial, foi provido o recurso,(27) sob o fundamento de que a prova da convivência efetiva seria da maior importância na eventualidade de ruptura da vida em comum, com vista à apuração de resultado patrimonial.

Em outra demanda, foi afirmada a possibilidade do uso da ação de carga eficacial meramente declaratória da existência da relação homossexual. Mesmo não havendo controvérsia entre as autoras sobre a existência da relação, restou reconhecido o interesse de agir com finalidade de prevenir futuras discussões.(28)

A ausência de herdeiros sucessíveis levou o companheiro sobrevivente a disputar a herança que, na iminência de ser declarada vacante, seria recolhida ao município. Em sede de embargos infringentes, foram deferidos direitos sucessórios ao companheiro pelo voto de Minerva do Vice-Presidente do Tribunal.(29)

Recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,(30) por decisão unânime, determinou a partilha de bens, reconhecendo como união estável a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, por quase cinco anos, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência entre as partes.

Merece ser louvada a coragem de ousar quando se ultrapassam os tabus que rondam o tema da sexualidade e se rompe o preconceito que persegue as entidades familiares homoafetivas. Houve um verdadeiro enfrentamento a toda uma cultura discriminatória e uma oposição à jurisprudência ainda apegada a um conceito conservador de família. Essa nova orientação mostra que o Judiciário tomou consciência de sua missão de criar o direito. Não é ignorando certos fatos, deixando determinadas situações a descoberto do manto da juridicidade, que se faz justiça. Condenar à invisibilidade é a forma mais cruel de gerar injustiças, afastando-se o Estado do dever de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão à felicidade.

É um marco significativo a inserção das relações homoafetivas no âmbito do Direito de Família como entidades familiares. Na medida em que se consolida a orientação jurisprudencial, emprestando efeitos jurídicos às uniões de pessoas do mesmo sexo, começa a se alargar o espectro de direitos reconhecidos aos parceiros quando do desfazimento dos vínculos de convivência. Inúmeras outras decisões despontam no panorama nacional a mostrar a necessidade de se cristalizar uma orientação que motive o legislador a regulamentar situações que não mais podem ficar à margem da Justiça.

Consagrar os direitos em regras legais talvez seja a maneira mais eficaz de romper tabus e derrubar preconceitos. Mas, enquanto a lei não vem, é o Judiciário que deve suprir a lacuna legislativa, mas não por meio de julgamentos permeados de preconceitos ou restrições morais de ordem pessoal.

Não mais cabe deixar de arrostar a realidade do mundo de hoje.

Necessário ter uma visão plural das estruturas familiares e inserir no conceito de família os vínculos afetivos que, por envolverem mais sentimento do que vontade, merecem a especial proteção que só o Direito de Família consegue assegurar.

O caminho está aberto, e imperioso que os juízes cumpram com sua verdadeira missão, que é fazer justiça. Acima de tudo, precisam ter sensibilidade para tratar de temas tão delicados como as relações afetivas, cujas demandas precisam ser julgadas com mais sensibilidade e menos preconceito. Uma maior atenção à justiça, à igualdade e ao humanismo deve presidir as decisões judiciais.

Há muito já caiu a venda que tapava os olhos da Justiça. O símbolo da imparcialidade não pode servir de empecilho para o reconhecimento de que a diversidade necessita ser respeitada. Não mais se concebe conviver com a exclusão e com o preconceito.

A Justiça não é cega nem surda. Precisa ter os olhos abertos para ver a realidade social e os ouvidos atentos para ouvir o clamor dos que por ela esperam. Mister que os juízes deixem de fazer suas togas de escudos para não enxergar a realidade, pois os que buscam a Justiça merecem ser julgados, e não punidos.

(1) BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos: Paradoxo da Civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 418.

(2) HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha (tradução de Luís Afonso Heck). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 330.

(3) Art. 5º, inc. I da CF: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Inc. II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

(4) CARLUCCI, Aída Kemelmajer de. Derecho y homosexualismo en el derecho comparado. In Homossexualidade – Discussões Jurídicas e Psicológicas. Curitiba: Juruá, 2001, p. 24.

(5) RIOS, Roger Raupp. Direitos Fundamentais e Orientação Sexual: o Direito Brasileiro e a Homossexualidade. Revista CEJ do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília. dez. 1998. nº 6. p. 29.

(6) GIORGIS, José Carlos Teixeira. A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica. In Revista da AJURIS, n. 88, – Tomo 1. Porto Alegre: dezembro de 2002, p. 244.

(7) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 101

(8) VELOSO, Zeno. Homossexualidade e Direito. Jornal O Liberal, de Belém do Pará, em 22.5.1999.

(9) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 95.

(10) SUANNES, Adauto. As Uniões Homossexuais e a Lei 9.278/96. COAD. Ed. Especial out/nov. 1999. p. 32.

(11) § 2º do art. 5º da Constituição Federal: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

(12) RIOS, Roger Raupp. Direitos Fundamentais e Orientação Sexual: o Direito Brasileiro e a Homossexualidade. Revista CEJ do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília. dez. 1998. nº 6, p. 35.

(13) BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos: Paradoxo da Civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 431.

(14) DIAS, Maria Berenice. União Homossexual, o Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 17.

(15) FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 95.

(16) RIOS, Roger Raupp. Direitos Fundamentais e Orientação Sexual: o Direito Brasileiro e a Homossexualidade. Revista CEJ do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília. dez. 1998. nº 6, p. 34.

(17) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 46.

(18) DIAS, Maria Berenice. União Homossexual, o Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 17.

(19) RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado/Esmafe, 2000, p. 122.

(20) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Sexualidade Vista pelas Tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 281.

(21) GIORGIS, José Carlos Teixeira. A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica. In Revista da AJURIS, nº 88 – Tomo 1. Porto Alegre: dezembro de 2002, p. 244.

(22) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 100.

(23) DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade: o que diz a Justiça! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 17.

(24) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 599 075 496, Oitava Câmara Cível, Relator o Des. Breno Moreira Mussi. Data do julgamento: 17/6/1999. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(25) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 598 362 655, Oitava Câmara Cível, Relator o Des. José Ataídes Siqueira Trindade. Data do julgamento: 01/3/2000. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(26) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70001388982, Sétima Câmara Cível, Relator o Des. José Carlos Teixeira Giorgis. Data do julgamento: 14/3/2001. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(27) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70002355204, Sétima Câmara Cível, Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Data do julgamento: 11/4/2001. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(28) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70005733845, Segunda Câmara Especial Cível, Relator o Dr. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil. Data do julgamento: 20/3/2003. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(29) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo de Câmaras Cíveis de Porto Alegre, Relator o Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves. Data do julgamento: 09/5/2003. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

(30) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70005488812, Sétima Câmara Cível, Relator o Des. José Carlos Teixeira Giorgis. Data do julgamento: 25/6/2003. A íntegra do acórdão encontra-se em minha obra "Homoafetividade, o que diz a Justiça!", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

1. Freedom and equality

The rule most of the Brazilian Constitution is respect for human dignity, serving in the U.S. legal system. Human dignity is the axiological version of human nature. (1) This value should be to equip the principles of equality and of equality of transforming potential of all legal relations. Formal legal equality is equality before the law, as well explains Konrad Hesse: the foundation of legal let it set without difficulty, as fundamental postulate of the rule of law (2).

The democratic state is assumed to ensure human dignity, as expressly proclaims the art. 1, item III of the Constitution. This commitment by the State based on the principles of equality and liberty, and enshrined in the preamble of the rule of law more. Grants protection to all, denying discrimination and prejudice on the grounds of race, sex or age. Ensures the implementation of social rights and individual freedom, safety, welfare, development, equality and justice as supreme values of a fraternal, pluralistic and unprejudiced (...).

The art. 5 of the Constitutional Charter, to list the rights and guarantees, proclaims: all are equal before the law, without distinction of any kind. Ensures the same device, expressly the right to freedom and equality. Repetitive are your first two items (3) emphasizing the equality between men and women and seal that one is obliged to do or not do something except by law.

But does nothing to ensure respect for human dignity and freedom. Little Valley affirm the equality of all before the law, saying that men and women are equal, are not admitted prejudice or any form of discrimination. While there are targeted segments of social exclusion, inegalitarian treatment between men and women, while homosexuality is viewed as crime, punishment or sin, we are not living in a democratic state.

2. Right to sexuality

Sexuality is part of the human condition itself. It is a fundamental human right which follows the human being from birth, since it results from his own nature. How right of the individual, is a natural right, an inalienable and indefeasible. Nobody can be like humans, are unable to ensure compliance with the exercise of sexuality, a concept that includes both sexual freedom and the freedom of freedom of sexual orientation. The right to equal treatment regardless of sexual orientation. Sexuality is part of human nature and covers human dignity. Everyone has the right to demand respect for the free exercise of sexuality. Without sexual freedom, the individual does not take place, as when you lack any of the freedoms or rights.

Aída Kemelmajer of Carlucci shares the same understanding. El derecho a la determinación free cada uno de hoy es considerado un derecho humano. La circumstance that in this mentioned in the catalog that treated contienen los nacionales e internacionales sobre derechos human does not mean that in there. Así como existe un derecho a la determinación de los free pueblos, existe un derecho a la determinación del free individual. (4)

The constitutional provisions that enshrine the right to prohibit gender discrimination in affective behavior with regard to sexual orientation. The breakdown of a human being because of their sexual orientation is, as stated by Roger Raupp Rios, precisely, a hypothesis (constitutionally prohibited) sex discrimination. (5) rejects the existence of homosexual unions is to remove inscribe the principle in section IV of art. 3 of the Constitution: it is the duty of the State to promote the good of all, without any discrimination, no matter what order or type. As José Carlos Teixeira Giorgis: The relationship between the protection of human dignity and homosexual orientation is direct, because respect for constitutive traits of each one, independent of sexual orientation is referred to in Article 1, section 3 of the Constitution, and democratic state promises to individuals, much more than abstaining from unlawful invasions of their personal spheres, the positive promotion of their freedoms. (6)

Sexual orientation adopted in the sphere of privacy does not accept restrictions. Any interference sets affront to fundamental freedom, that does justice to every human being, as to their condition of life.

Like all segments targets of prejudice and social discrimination, homosexual relations are subject to the normalization of legal disability, being left out of society and the dearth of law.

3. Family and affection

According to the cultural values and especially the dominant religious influence in every age there is a tendency of crystallization of the bonds. In the Western world, both the State and the church seek to limit the exercise of sexuality to marriage. The Church identifies marriage as a sacrament, and the nomina of the institution. Ends up being regulated not only marriage, but the very attitude of the spouses. The law imposes on them duties and guarantees the rights of a personal nature, and to establish sequelae of order sheet.

The first marriage was indissoluble. The family had a conservative profile, it was an matrimonializada, patriarchal patrimonializated, indissoluble, hierarchical and straight. The bond that grew on the free will of the betrothed was kept independent and even against the will of the spouses. Even with the advent of the Law of Divorce, separation and divorce is only granted through the identification of a culprit or when after some time. Similarly, those who have no reason to assign blame to the other end of the marriage can not take the initiative of the separation process. The establishment of all these influences reveals the intention of the legislature to punish those who simply no longer want to stay married.

The difficulty of extramarital relations are identified as true families showed a trend sacralize the concept of marriage. Even as no structural differences with relationships formalized, the systematic refusal to extend to these new arrangements the regramentos of family law, not even by analogy, showing the attempt to preserve the institution of the family within the conventional standards. The relationships that escape the legal order, and not to acquire visibility, were subject to severe penalties. Called marginal, extramarital emotional bonds were never recognized as a family. First we tried to identify them with a list of labor, and labor could only see where there was love. Then the case started to allow the partition of the property, considering a society in fact what was nothing more than a society of affection.

Even after the Federal Constitution be housed in the concept of the family entity he called "stable", the judges resisted the insertion of the Institute under the Family Law. Despite the protests of the doctrine, the unions were kept stable in the field of Law of Obligations. How well warns Paulo Lobo, there is no need to degrade the personal nature of family and making it a fictitious company in fact, as if its members were members of development profit. He concludes: "The conflicts arising from family entities or implied to be resolved in the light of family law, not the law of obligations, both personal rights and economic rights and protective rights (7).

With the influx of constitutional law, family law has undergone a profound transformation, which caused a real revolution to outlaw unjustifiable discrimination. In one device the constituent beat centuries of hypocrisy and prejudice. (8) was repealed all laws which ranks men and women, and eliminated the differences between the children, and has been extending the concept of family beyond the wedding.

The Federal Constitution, to provide protection to the family, regardless of the marriage, he stressed a new concept of the family entity, housing other affective ties. However, it is merely illustrative of the constitutional statement expressly mention only the stable union between a man and a woman and the relationship of one of the ancestors with their offspring. The chapeau of art. 226 is a general clause of inclusion, it is not permissible to exclude any entity that meets the requirements of affection, stability and ostensibilidade, as Paul says Luiz Lôbo (9).

Pluralize the concept of family, which no longer identifies the celebration of marriage. There is no way to say that the art. 226, § 3 of the Federal Constitution, referring to the stable union formed between a man and a woman, acknowledged only that living as worthy of state protection. What exists is a recommendation to turn it into marriage. At no time is said there are no family entities formed by persons of the same sex. Require the differentiation of the sexes of the spouses to merit state protection is odious distinction, (10) clearly discriminatory attitude, which contradicts the principle of equality, ignoring the fence to differentiate people by virtue of their sex.

The prohibition of granting discriminatory treatment is not only constitutional seat. How stipulates in § 2 of art. 5 of CF, (11) are met by our legal treaties and international agreements subject to referendum. Among these standardizations, the UN is seen as illegitimate interference in private lives of gay adults, is based on the principle of respect for human dignity is the principle of equality (12).

The guidance that someone is printing in the sphere of his private life does not permit restrictions. Worse than the non-recognition is discrimination, as noted by Sergio Resende de Barros, stating that the right to human affection, it follows the right to repel the enemy, such as the right to pursue sexual defluo the right to celibacy. (13)

Despisest identifying the sex of the pair, the same or different, to lend legal effect to the emotional bonds within the family law. Met the legal requirements for setting up the stable, they must be granted rights and imposed obligations regardless of the identity or sex of the diversity of living together.

Homosexuality exists, it is a fact that is required, with the merit legal protection. The stigma of prejudice can not make a social fact not subject to legal consequences. It is at least perverse to impose same-sex unions the same path traveled by the doctrine and jurisprudence regarding the relationship between a man and a woman outside marriage, even extending the concept of family through the constitution for the stable.

4. Homo

Society that proclaims itself a defender of equality is the same that still maintains a discriminatory position on issues of sexuality. Crisp is the rejection of freedom of sexual orientation. Homosexuality has always existed and exists, but is marked by the stigma of prejudice. By moving away from the conventional patterns of behavior, is renegade marginality. Because it is actually different from the stereotypes, which does not fit the standards, is considered immoral or amoral, without seeking to identify their organic origins, social or behavioral (14).

We try to delete homosexuality from the world of law, but mandatory for inclusion in the list of fundamental human rights as an expression of a subjective right that is inserted in all categories, for while the right individual, social and diffuse.

The right to homo-as well as being supported by the fundamental principle of equality, whose corollary is the prohibition of unfair discrimination, is also home under the umbrella of freedom of expression. As security for the exercise of individual freedom, it is also be included among the rights of personality, essentially in terms of personal identity and physical and mental. Moreover, remember that the safety of the inviolability of intimacy and privacy is the legal basis for the construction of the right to sexual orientation law and personal, undeniable and inherent attribute of human beings (15).

Any discrimination based on sexual orientation sets clear disregard for human dignity, violating the principle enshrined in the largest Federal Constitution. Unfounded prejudices can not justify restrictions on the rights, which strengthens social stigmas which cause feelings of rejection and suffering. Ventilate the possibility of failure or injury to a human being, depending on sexual orientation, means dispensing disgraceful treatment of a human being. One can not simply ignore the condition of the individual (in which, without a doubt, includes the sexual orientation), as if this aspect had not respect human dignity (16).

The core of the current legal system is the respect for human dignity, which relies on the principles of freedom and equality. The prohibition of sex discrimination, elected as fundamental canon, reaches the fence discrimination of homosexuality as it relates to the conduct affective and the right to sexual orientation. The identification of the sex of the person chosen for those who choose not be subject to differential treatment. If all are equal before the law, without distinction of any kind, there is included sexual orientation. A twofold dimension of dignity is manifested as both an expression of autonomy of the individual, linked to the idea of self-determination as to the essential decisions about their own existence and the need for its protection (assistance) from the community and the state, especially when weakened or even absent when the ability to self-determination. (17)

The exercise of sexuality, the practice of sexual intercourse or sexual identity does not distinguish the bonds. The identity or diversity of the sex of the pair generates different sorts of relationship. So, best is to talk about relationships or homo heteroafetivas than in homosexual or heterosexual.

5. Unions homo

Enforcing the Federal Constitution to respect human dignity, are subject to protection affective relationships regardless of sex identification of the pair, if formed by women and men or only women or only by men. Although, almost intuitively, to conceptualize the family as an interpersonal relationship between a man and a woman based on affection, should be recognized that there are relationships that, even without diversity of sex-in-law are also a bond of affection.

Moral prejudices can not lead to failure of the state. Neither the absence of laws or the conservatism of the judiciary serve as justification for denying rights to the emotional bonds that have no gender difference as a presupposition. It is absolutely discriminatory rule out the possibility of recognition of gay marriages stable. Are relationships that arise from a close bond, generating the intertwining of life with effects of personal and property, with the legal claim regramento.

Recognize as legally impossible actions that are founded on homosexual unions is relegated to invisibility situations. Gives rise to the consecration of injustice, since the seal unjust enrichment. There is no reason, for example, to grant an inheritance to distant relatives to the detriment of those often a life dedicated to others and participated in the training of its asset base. DESCABE court to judge the life choices of the parties. Should stick to points that are made, focusing exclusively on finding the facts to find a solution that does not deviate a fair result. Homo marriages are a reality that must be made and can not be denied, with the claim legal protection, leaving the judiciary to solve conflicts brought. Incabível subjective beliefs that hinder the coping and vedem allocation purposes, relegated to marginality certain social relations, as the most cruel act of consequence mentioned was the perpetration of great injustices. (18)

Inappropriate to distinguish between the sexes as a prerequisite for the recognition of stable. Dita desequiparação, arbitrary and random, it is clearly discriminatory requirement. The legislature itself constituent rated family entity deserving protection of the community also formed by either parent and their descendants. Given this conceptual gap, neither the marriage nor the differentiation of the sexes or to procreate serve as identifier of the family. Consequently, we can not see how a family entity only the stable union between persons of opposite sexes.

It differs from our family by the occurrence of marriage. Also the existence of offspring is not essential for the coexistence deserve recognition and constitutional protection, because its lack does not motivate their dismantling. As children or procreate are not essential for the coexistence of two people deserve legal protection is not justified stop shelter under the concept of family relations homo. Exceptional circumstances where the law does not distinguish is a cruel way to exclude rights.

Passing two people linked by a close bond, to maintain a stable relationship, public and continuous, as if they were married, forming a nuclear family like marriage, mister identified as generating legal effects independently of the sex to which they belong.

Given the silence of the constituent and the omission of the legislature, the court must enforce the law and meet the continuing determination of the art. 4 of the Law of Civil Code and art. 126 of the Code of Civil Procedure. In the gap in the law, ie, in the absence of regulation, the judge must avail itself of analogy, customs and general principles of law. Nothing distinguishes such marriages in order to prevent them from being defined as a family. While there is no specific legal rules, mister, at least, the analogy with the legal rules governing the relations that have affection because: marriage and stable unions. The treatment of homosexual unions to stable, via analog, involves the assignment of a legal framework intended originally to different situations, ie community of a man and a woman. The similarity here, authorizing the analogy would be the absence of formal ties between the presence of a substantial community of affective and sexual life and permanent lasting between same-sex partners, as occurs between opposite sexes. (19)

The aversion of the prevailing doctrine and jurisprudence are bailing majority of the laws governing the stable or the marriage has taken in simple recognition of homosexual marriage as a mere fact of society. Under the plea to avoid unjustified enrichment, you invoke the Law of Obligations, which ends up subtracting the possibility of providing a range of rights that exist only in the sphere of family law. These legal requirements: living together, cohabitation, emotional ties, one can not fail to give the homo unions the same rights granted to heterosexual relationships that have similar characteristics.

The different treatment to similar situations eventually generates profound injustices. How well warns Rodrigo da Cunha Pereira, on behalf of a sexual morality dictates of civilization, much injustice has been committed. The law, as an ideological and power in the name of morality and good manners, already deleted many of the social bond. (20)

Social relations are dynamic. Totally inappropriate to continue thinking about sexuality with prejudice with the concepts laid down by conservatism of the past and soaked the sexist and discriminatory ideology, itself a while now completely out of the history of human society. Need to think with modern legal institutions, which are up to the society of today.

If two people take on a life in common, meeting the obligations of mutual assistance in a real stable coexistence characterized by love and mutual respect in order to build a home, no doubt that such a link, regardless of gender of its participants, raises rights and obligations that can not be outside the law.

It is ignoring reality, leaving it to the margins of society and outside the law, which will disappear homosexuality. Forceful recognition of a stable union between persons of the same sex. As Teixeira Giorgis: In fact, airing the possibility of failure or loss of someone because of their sexual orientation, would be exempt disgraceful treatment to humans, and can not ignore the condition of the individual legitimately constitutes their identity staff, to which it belongs. (21)

More than one company in fact, it is a society of affection, the same bond that links sex partners. Well questions Luiz Paulo Lobo: After all, that 'society actually' commercial or civilian is the one that is and remains for reasons of affection, no interest of profit? (22)

You can not talk about homosexuality without thinking of affection. While the law does not follow the evolution of society, the changes in mentality, the evolution of the concept of morality, no one has the right to close their eyes and take a stance biased or discriminatory, not to see this new reality. The enforcers of the law can not be a source of great injustice. DESCABE confuse the legal issues with the moral and religious questions. You must change values, open space for new discussions, revolver principles, dogmas and prejudices.

6. Right to be different

The laws must conform to the principles and guarantees enshrined in the Charter Policy, which portrays the general will of the people. The core of the legal system, which supports the raison d'être of the State, should ensure more freedoms than promote illegitimate intrusion in the personal sphere of the citizen.

The fact that there is no legal rule to govern a situation put on trial does not mean lack of right to legal protection. Absence of law does not mean the absence of law, nor prevent them from extracting effects. The lack of specific provision in legislation regramentos can not serve as justification for denying judicial assistance or to refuse to recognize the existence of rights. The silence of the legislature must be supplied by the judge, establishing a law for the case that presents itself on trial. In legal act, the judge must rely upon the analogy, customs and general principles of law.

Although the bias causes homosexual relationships receive a repudiation of conservative segments of the libertarian movement that transformed the company then changed the very concept of family. Homosexuality exists, has always existed, and it is for the Court to lend visibility. This does not differentiate links heterosexual and homosexuals who have the affect as a structuring element.

The legislature is intimidating time to ensure rights of minorities target of social exclusion. The omission of the law hinders the recognition of rights, especially in situations that deviate from certain conventional standards, which will raise the responsibility of Justice. Personal prejudices and positions can not lead the judge to make the sentence means of punishing behaviors that deviate from the standards that he accepted as normal. It also can not invoke the law's failure to deny rights to those who live outside the model imposed by the moral conservative, but that does not harm the social order and does not bring harm to anyone.

7. A different justice

The unions with the same sexual identity, even without the law, went to court to claim rights. Once again the judiciary was called upon to exercise the creative function of the law. The path that has been imposed is already known. Homosexual unions had to tread the same tax iter extramarital unions. Given the resistance to see the affection in homosexual relations, they were relegated to the field labeled obligation and companies actually give rise to a mere division of property built during the period of coexistence. Still, it required proof of actual participation in its acquisition. (23)

The fear of undermining the sacrosanct concept of marriage, limited to the idea of procreation and, consequently, heterosexuality of bed, did not allow unions can play a homo in the family law. There was difficulty in recognizing that coexistence is centered on the bond of affection, which prevented analogy to these unions with the institution of marriage stable. Disregarding the family identity, nothing else was given besides an alleged breakdown of the common heritage. Food, claim inheritance, were rejected on the grounds of impossibility of the claim.

Homosexual unions, when recognized its existence, were relegated to the Law of Obligations. Called societies in fact, limited to the courts to give them sequelae order sheet. Achieving one of the shareholders to prove their effective participation in the acquisition of assets built during the period of coexistence, it was determined the partition of assets, operating in real revenue sharing. Recognized as a commercial relationships, disputes were judged by the circuit courts.

The change began in court gaucho, that by defining the competence of specialized family courts to assess the homo unions, are inserted in the context of family law such as family entities. It is sign that the judiciary of Rio Grande do Sul has a differentiated structure. The division of responsibility for materials is also in the second degree of jurisdiction between the collegiate bodies of the Court. This peculiarity shows the great significance of the displacement of the shares on the unions of same sex of the circuit courts to the judgments of the family. This, of course, was the first major milestone that gave rise to shift towards the Rio Grande case. (24) The definition of competence of family courts for the adjudication of actions involving same-sex unions has caused the transmission of all the demands that being handled in civil courts to the jurisdiction of the family. Also features migrated to the chambers that hold jurisdiction over this matter.

Bringing the action as legal standards of family law, the trend was the rejection of the application. Recognized the impossibility of the claim, was enacted the lack of action. The process was terminated in its outset, as it was considered impossible for the plaintiff. That was the decision made on action to petition of inheritance, whose action, (25) by invoking the constitutional principles which prohibit discrimination between the sexes, by unanimous vote, reversed the sentence. As the initial described the existence of family ties was affirmed the possibility of the claim, and determined further action. This decision clearly signaled the way for the inclusion under the Family Law, homo unions as a family entity, citing the constitutional seal of discrimination based on sex.

The first court decision which upheld Brazilian heritage to same-sex partner is also the justice system of Rio Grande do Sul (26) This change has had an enormous impact, since removed the bonding homosexual Liability Law, where was seen as simple business relationship with an exclusive business objective and purely for profit. This mistaken framework showed conservative approach and discriminatory, because I could not see the existence of a strong bond at its origin.

As family law is justified by the affection, making analogy with this branch of law means recognizing the similarity between family relationships and the homosexual. Thus, for the first time, the Court lent significance to affection as an identifier to recognize the familial nature of homo unions. The Reporter, Judge José Carlos Teixeira Giorgis in the long and erudite vote, citing the constitutional principles of human dignity and equality, it concluded that respect for sexual orientation is critical to its claim. Following that decision, encouraged him to other courts and, often, new trials are reported adopting the same position.

The possibility of being recognized as a legal relationship, based on the precautionary measure of justification, the coexistence of a couple of women to prevent future controversies was another significant step forward. Having been refused the initial resource was provided, (27) on the grounds that the evidence would be effective coexistence of major importance in the event of termination of life in common, for the determination of result sheet.

In another demand, expressed the possibility of using the action of load eficacial merely declaratory of the existence of homosexual relationship. Although there is controversy between the authors about the existence of the relationship remains, the importance of acting with purpose to prevent future discussions. (28)

The absence of heirs successors led fellow survivors to fight over inheritance, about to be declared vacant, would be collected to the municipality. In place of infringing embargoes were granted inheritance rights to mate by casting vote of Vice-President of the Court. (29)

Latest trial of the Court of the State of Rio Grande do Sul (30) by unanimous decision, ordered the division of property, and recognizes that stable coexistence public, continuous, lasting and set in order to be true family for almost five years, subject to duties of loyalty, respect and mutual assistance between the parties.

It deserves to be praised the courage to when we go beyond the taboos that surround the issue of sexuality and breaks the prejudice that haunts the family entities homo. There was a real face to a whole culture discriminatory and an opposition to the law still clinging to a conservative concept of family. This new guidance shows that the judiciary has become aware of its mission to create the right. Not ignoring certain facts, leaving certain situations short of the mantle of juridical, who is justice. Order to invisibility is the most cruel injustice to generate, away from the state's duty to comply with its obligation to conduct the citizen happiness.

It is a significant milestone in the integration of homo relations within the family law and family entities. To the extent that it consolidates guidance-law, lending legal effect to marriages of same-sex begins to widen the scope of rights granted to the partners when undoing the ties of coexistence. Numerous other decisions emerge on the national scene to show the need to crystallize a guide to motivate the legislature to regulate situations that can no longer remain on the sidelines of Justice.

Focus rights in legal rules may be the most effective way to break down taboos and prejudices. But while the law does not come, is the judiciary that should fill the legislative gap, but not through trials imbued with prejudices or moral restrictions to personal.

No more leaving it to confront the reality of today's world.

Must have a plural vision of family structures and insert the concept of the family ties of affection which involves more than feeling will deserve the special protection that only family law can provide.

The path is open, and imperative that judges fulfill their true mission, which is to do justice. Above all, they need to be sensitive to handle such sensitive topics as relationships, whose demands must be judged with greater sensitivity and less prejudice. Greater attention to justice, equality and humanity must prevail in judicial decisions.

Long since dropped the sale that was covering the eyes of Justice. The symbol of impartiality can not be an impediment to the recognition that diversity must be respected. No longer sees live with exclusion and prejudice.

Justice is not blind nor deaf. You need to have your eyes open to see the social reality and the ears to hear the cries of those who expect it. Mister that judges do not do their togas shields not to see the reality, for those who seek justice deserve to be judged, not punished.

(1) BARROS, Sérgio Resende de. Human Rights: Paradox of Civilization. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 418.

(2) Hesse, Konrad. Elements of Constitutional Law of the Federal Republic of Germany (translation by Luís Afonso Heck). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 330.

(3) Article 5, inc. I CF: men and women are equal in rights and obligations under this Constitution. Inc. II: nobody is forced to do or not do something except by virtue of law.

(4) CARLUCCI, Aída Kemelmajer of. Derecho y en el derecho homosexuality compared. In Homosexuality - Psychological and Legal Discussion. Curitiba: Juruá, 2001, p. 24.

(5) RIOS, Roger Raupp. Rights and Sexual Orientation: Homosexuality and Brazilian law. Revista CEJ Center for Judicial Studies Council of the Federal Court. Brasília. ten. 1998. 6. p. 29.

(6) GIORGIS, José Carlos Teixeira. The legal nature of homoerotic. In Magazine AJURIS, n. 88 - Tomo 1. Porto Alegre: December 2002, p. 244.

(7) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Family Entities constitutionalised: beyond the quota. Proceedings of III Brazilian Congress on Family Law. Family and citizenship - and the new CCB vacatio laws. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 101

(8) VELOSO, Zeno. Religion and Law. Jornal O Liberal, Belém do Pará, on 22.5.1999.

(9) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Family Entities constitutionalised: beyond the quota. Proceedings of III Brazilian Congress on Family Law. Family and citizenship - and the new CCB vacatio laws. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 95.

(10) bumping, Adauto. Gay Unions and the Law 9278/96. COAD. Special Ed in October / Nov. 1999. p. 32.

(11) § 2 of art. 5 of the Constitution: The rights and guarantees established in this Constitution do not exclude from the regime and the principles adopted by it, or the international treaties to which the Federative Republic of Brazil is a party.

(12) RIOS, Roger Raupp. Rights and Sexual Orientation: Homosexuality and Brazilian law. Revista CEJ Center for Judicial Studies Council of the Federal Court. Brasília. ten. 1998. No. 6, p. 35.

(13) BARROS, Sérgio Resende de. Human Rights: Paradox of Civilization. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 431.

(14) DAYS, Maria Berenice. The Gay, Prejudice and Justice. Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2000, p. 17.

(15) FACHIN, Luiz Edson. Critical Elements of Family Law: Civil Law Course. Rio de Janeiro: Renew, 1999, p. 95.

(16) RIOS, Roger Raupp. Rights and Sexual Orientation: Homosexuality and Brazilian law. Revista CEJ Center for Judicial Studies Council of the Federal Court. Brasília. ten. 1998. No. 6, p. 34.

(17) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignity of the Human Rights and Fundamental Freedoms. Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2001, p. 46.

(18) DIAS, Maria Berenice. The Gay, Prejudice and Justice. Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2000, p. 17.

(19) RIOS, Roger Raupp. Homosexuality in the law. Porto Alegre: Livraria do Attorney / ESMAFE, 2000, p. 122.

(20) PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Sexuality Vista by courts. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 281.

(21) GIORGIS, José Carlos Teixeira. The legal nature of homoerotic. In Magazine AJURIS, No. 88 - Tomo 1. Porto Alegre: December 2002, p. 244.

(22) LÔBO, Paulo Luiz Netto. Family Entities constitutionalised: beyond the quota. Proceedings of III Brazilian Congress on Family Law. Family and citizenship - and the new CCB vacatio laws. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 100.

(23) DIAS, Maria Berenice. Homo: what does the Justice! Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003, p. 17.

(24) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Bill of No 599 075 496, Eighth Civil Court, the Rapporteur Des. Breno Moreira Mussi. Date of trial: 17.6.1999. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(25) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Civil Appeal No. 598 362 655, Eighth Civil Court, the Rapporteur Des. Joseph Smith Ataídes Trinity. Trial date: 01/3/2000. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(26) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Civil Appeal No. 70,001,388,982, Seventh Civil Court, the Rapporteur Des. José Carlos Teixeira Giorgis. Date of trial: 14.3.2001. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(27) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Civil Appeal No. 70,002,355,204, Seventh Civil Court, the Rapporteur Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Keys. Date of trial: 11.4.2001. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(28) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Civil Appeal No. 70,005,733,845, Second Board Special Civil, Rapporteur Dr. Luiz Roberto de Assis Brazil Imperatore. Date of trial: 20.3.2003. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(29) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Embargoes infringing No. 70,003,967,676, 4 Group Civil Chambers of Porto Alegre, the Rapporteur Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Keys. Trial date: 09/5/2003. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.

(30) Court of Justice of Rio Grande do Sul, Civil Appeal No. 70,005,488,812, Seventh Civil Court, the Rapporteur Des. José Carlos Teixeira Giorgis. Date of trial: 25.6.2003. The full ruling is in my work "homo-what does the justice!", Porto Alegre: Livraria do Lawyer, 2003.
1. Liberté et égalité

La règle la plus de la Constitution brésilienne, c'est le respect de la dignité de l'homme, siégeant dans le système juridique américain. La dignité humaine est la version axiologique de la nature humaine. (1) Cette valeur devrait être de doter les principes d'égalité et de l'égalité de transformer le potentiel de toutes les relations juridiques. L'égalité juridique formelle est l'égalité devant la loi, ainsi explique Konrad Hesse: le fondement de la morale laisser prendre sans difficulté, comme postulat fondamental de la primauté du droit (2).

L'État démocratique est supposé assurer la dignité humaine, proclame expressément l'art. 1, point III de la Constitution. Cet engagement de l'État fondé sur les principes d'égalité et de liberté, et inscrit dans le préambule de la règle de droit plus. Accorde une protection à tous, refusant la discrimination et les préjugés sur la race, le sexe ou l'âge. Garantit l'application des droits sociaux et la liberté individuelle, la sécurité, le bien-être, le développement, l'égalité et la justice comme valeurs suprêmes d'une (...). fraternelle, pluraliste et impartiale

L'art. 5 de la Charte constitutionnelle, à la liste des droits et garanties, proclame: tous sont égaux devant la loi, sans distinction d'aucune sorte. Assure le même appareil, expressément le droit à la liberté et l'égalité. Répétitifs sont vos deux premiers points (3) l'accent sur l'égalité entre les hommes et les femmes et les phoques que l'on est obligé de faire ou ne pas faire quelque chose si ce n'est par la loi.

Mais ne fait rien pour assurer le respect de la dignité humaine et la liberté. Little Valley affirment l'égalité de tous devant la loi, en disant que les hommes et les femmes sont égaux, ne sont pas admis préjudice ou toute forme de discrimination. Bien qu'il existe des segments ciblés de l'exclusion sociale, le traitement inégalitaire entre hommes et femmes, alors que l'homosexualité est considérée comme le crime, la peine ou de péché, nous ne vivons pas dans un état démocratique.

2. Droit à la sexualité

La sexualité est une partie de la condition humaine elle-même. C'est un droit humain fondamental qui fait suite à l'être humain dès la naissance, car elle découle de sa propre nature. Combien de droit de l'individu, est un droit naturel, un droit inaliénable et imprescriptible. Personne ne peut être comme les humains, sont incapables d'assurer la conformité avec l'exercice de la sexualité, un concept qui englobe à la fois la liberté sexuelle et la liberté de la liberté d'orientation sexuelle. Le droit à l'égalité de traitement indépendamment de son orientation sexuelle. La sexualité est une partie de la nature humaine et couvre la dignité humaine. Chacun a le droit d'exiger le respect du libre exercice de la sexualité. Sans la liberté sexuelle, l'individu n'a pas lieu, comme lorsque vous manque aucune des libertés ou des droits.

Aída Kemelmajer d'actions Carlucci la même compréhension. El derecho a la libre determinación cada uno de hoy es considerado un derecho humano. La circonstance que, dans ce mentionné dans le catalogue que traités los contienen nacionales e internacionales sobre derechos de l'homme ne signifie pas que, là-bas. Así como existe un derecho a la determinación de los pueblos gratuitement, existe un derecho a la determinación del individu libre (4).

Les dispositions constitutionnelles qui consacrent le droit d'interdire la discrimination entre les sexes dans le comportement affectif à l'égard de l'orientation sexuelle. La ventilation d'un être humain en raison de leur orientation sexuelle, comme l'a déclaré Roger Raupp Rios, précisément, une hypothèse (interdit par la Constitution) la discrimination sexuelle. (5) rejette l'existence d'unions homosexuelles est de supprimer inscrire le principe dans la section IV de Art. 3 de la Constitution: il est du devoir de l'Etat de promouvoir le bien de tous, sans aucune discrimination, quelle que soit l'ordre ou le type. Comme José Carlos Teixeira Giorgis: La relation entre la protection de la dignité humaine et l'orientation homosexuelle est directe, car le respect des traits constitutifs de chacun, indépendamment de l'orientation sexuelle est visée à l'article 1er, l'article 3 de la Constitution, etat democratique et promet d'individus, bien plus que s'abstenir de les invasions illégales de leurs sphères personnelles, la promotion positive de leurs libertés (6).

L'orientation sexuelle adoptées dans le domaine de la vie privée n'accepte pas les restrictions. Toute ingérence ensembles affront à la liberté fondamentale, qui fait la justice à chaque être humain, comme à leur condition de vie.

Comme tous les segments cibles de préjugés et de discriminations sociales, les relations homosexuelles sont soumises à la normalisation de l'incapacité juridique, étant exclues de la société et la pénurie de droit.

3. La famille et de l'affection

En fonction des valeurs culturelles et en particulier l'influence religieuse dominante dans tous les temps il ya une tendance de la cristallisation des obligations. Dans le monde occidental, à la fois l'État et l'Église cherchent à limiter l'exercice de la sexualité au mariage. L'Église définit le mariage comme un sacrement, et les propositions d'inscription de l'institution. Finit par être réglé non seulement le mariage, mais l'attitude même de l'époux. La loi leur impose des devoirs et garantit les droits de nature personnelle, et d'établir des séquelles de la feuille de commande.

Le premier mariage était indissoluble. La famille avait un profil conservateur, ce fut un matrimonializada, patriarcale patrimonializated, indissoluble, hiérarchique et droit. Le lien qui a grandi sur la libre volonté de la fiancée a été maintenu indépendants et même contre la volonté des époux. Même avec l'avènement de la loi du divorce, de séparation et le divorce est accordé uniquement à travers l'identification d'un coupable, ou lorsque, après un certain temps. De même, ceux qui n'ont aucune raison d'attribuer le blâme à l'autre bout du mariage ne peut pas prendre l'initiative du processus de séparation. L'établissement de toutes ces influences révèle l'intention du législateur de punir ceux qui ont tout simplement plus envie de rester mariés.

La difficulté des relations extraconjugales sont identifiés comme de vraies familles ont montré une tendance à sacraliser la notion de mariage. Même si aucune différence structurelle avec des relations formalisées, le refus systématique d'étendre à ces nouveaux arrangements, le regramentos droit de la famille, pas même par analogie, montrant la tentative de préserver l'institution de la famille dans les normes conventionnelles. Les relations qui échappent à l'ordre juridique, et non pour acquérir une visibilité, ont été l'objet de sanctions sévères. Appelé marginal, extraconjugales liens affectifs n'ont jamais été reconnus comme une famille. Nous avons d'abord essayé de les identifier avec une liste de travail, et le travail ne pouvait voir où il y avait l'amour. Puis le cas commencé à autoriser le partage de la propriété, en tenant compte d'une société en fait ce n'était rien de plus une société d'affection.

Même après la Constitution fédérale soit logée dans le concept de l'entité familiale qu'il a appelé «stable», les juges se sont opposés à l'insertion de l'Institut dans le cadre du droit de la famille. Malgré les protestations de la doctrine, les syndicats sont restés stables dans le domaine du droit des obligations. Comment prévient ainsi Paulo Lobo, il n'est pas nécessaire pour dégrader la nature personnelle de la famille et en faire une entreprise fictive en fait, comme si ses membres étaient des membres de profit du développement. Il conclut: «Les conflits découlant des entités de la famille ou implicite d'être résolue à la lumière du droit familial, pas le droit des obligations, à la fois des droits personnels et droits économiques et droits de protection (7).

Avec l'afflux de droit constitutionnel, droit de la famille a subi une transformation profonde, qui a provoqué une véritable révolution pour interdire la discrimination injustifiable. Dans un seul appareil le constituant a battu des siècles d'hypocrisie et de préjugés. (8) a été abrogé toutes les lois qui classe les hommes et les femmes, et d'éliminer les différences entre les enfants, et a élargi la notion de famille au-delà du mariage.

La Constitution fédérale, de fournir une protection à la famille, quel que soit le mariage, il a insisté sur un nouveau concept de l'entité familiale, les liens affectifs d'autres logements. Toutefois, il n'est qu'une simple illustration de la déclaration constitutionnelle a expressément mentionner que l'union stable entre un homme et une femme et la relation de l'un des ancêtres avec leur progéniture. Le texte introductif de l'art. 226 est une clause générale de l'inclusion, il n'est pas permis d'exclure toute personne qui satisfait aux exigences de l'affection, de stabilité et ostensibilidade, comme le dit Paul Luiz Lobo (9).

Pluralize la notion de famille, qui ne s'identifie plus à la célébration du mariage. Il n'existe aucun moyen de dire que l'art. 226, § 3 de la Constitution fédérale, se référant à l'union stable formé entre un homme et une femme, reconnue uniquement que vivre comme digne de protection de l'État. Ce qui existe est une recommandation pour la transformer en mariage. A aucun moment, on dit il n'ya pas d'entités de la famille formée par des personnes de même sexe. Exiger que la différenciation des sexes des époux au mérite protection de l'État est odieuse distinction (10), attitude clairement discriminatoire, ce qui contredit le principe d'égalité, sans tenir compte de la clôture de différencier les personnes en raison de leur sexe.

L'interdiction d'accorder un traitement discriminatoire est le siège non seulement constitutionnel. Comment stipule au § 2 de l'art. 5 de FC, (11) sont satisfaits par nos traités et accords juridiques internationaux soumis à référendum. Parmi ces normalisations, l'ONU est perçu comme une ingérence illégitime dans la vie privée des adultes homosexuels, est fondée sur le principe du respect de la dignité humaine est le principe de l'égalité (12).

Les orientations que quelqu'un d'impression dans la sphère de sa vie privée ne permet pas de restrictions. Pire que la non-reconnaissance d'une discrimination, comme l'a noté Sergio Resende Barros, affirmant que le droit à l'affection de l'homme, il découle du droit à repousser l'ennemi, tels que le droit de poursuivre defluo sexuelle du droit au célibat. (13)

Méprises l'identification du sexe de la paire, identiques ou différents, pour donner un effet juridique aux liens affectifs au sein du droit de la famille. Respectant les exigences légales pour la création de l'écurie, ils doivent bénéficier des droits et des obligations imposées indépendamment de l'identité ou le sexe de la diversité du vivant ensemble.

L'homosexualité existe, il est un fait qui est requise, avec le mérite protection légale. Les stigmates de préjugés ne peuvent pas faire un fait social non soumis à des conséquences juridiques. Il est pour le moins pervers d'imposer des unions de même sexe le même chemin parcouru par la doctrine et la jurisprudence concernant la relation entre un homme et une femme hors mariage, qui s'étend même la notion de famille à travers la constitution de l'écurie.

4. Homo

Société qui se proclame le défenseur de l'égalité est la même qui maintient toujours une position discriminatoire sur les questions de sexualité. Crisp est le rejet de la liberté d'orientation sexuelle. L'homosexualité a toujours existé et existe, mais elle est marquée par les stigmates de préjugés. En s'écartant des modèles classiques de comportement, est la marginalité renégat. Car il est effectivement différente des stéréotypes qui ne correspondent pas aux normes, est considéré comme immoral ou amoral, sans chercher à identifier leurs origines biologiques, sociales ou comportementales (14).

Nous essayons de supprimer l'homosexualité du monde du droit, mais obligatoire pour inclusion dans la liste des droits fondamentaux de l'homme comme l'expression d'un droit subjectif qui est inséré dans toutes les catégories, car tandis que le droit individuel, social et diffuse.

Le droit à l'homo-tout en étant appuyé par le principe fondamental de l'égalité, dont le corollaire est l'interdiction de la discrimination injuste, est également à la maison, sous l'égide de la liberté d'expression. En garantie de l'exercice de la liberté individuelle, c'est aussi être inclus parmi les droits de la personnalité, essentiellement en termes d'identité personnelle et physique et mentale. En outre, n'oubliez pas que la sécurité de l'inviolabilité de l'intimité et la confidentialité est la base juridique pour la construction du droit à la loi d'orientation sexuelle et attribut personnel indéniable et inhérente des êtres humains (15).

Toute discrimination fondée sur l'orientation sexuelle définit le mépris flagrant de la dignité humaine, violant ainsi le principe inscrit dans la plus grande La Constitution fédérale. Préjugés sans fondement ne peuvent justifier des restrictions sur les droits, qui renforce la stigmatisation sociale qui peuvent provoquer des sentiments de rejet et de souffrance. Aérer la possibilité d'un échec ou d'une blessure à un être humain, en fonction de l'orientation sexuelle, des moyens de distribution de traitement honteux d'un être humain. On ne peut pas simplement ignorer l'état de l'individu (dans lequel, sans aucun doute, inclut l'orientation sexuelle), comme si cet aspect n'a pas respecté la dignité humaine (16).

Le cœur du système juridique actuel est le respect de la dignité humaine, qui repose sur les principes de liberté et d'égalité. L'interdiction de la discrimination sexuelle, a élu comme Canon fondamentaux, arrive à la barrière de la discrimination de l'homosexualité en ce qui concerne le comportement affectif et le droit à l'orientation sexuelle. L'identification du sexe de la personne choisie pour ceux qui choisissent de ne pas être soumis à un traitement différencié. Si tous sont égaux devant la loi, sans distinction d'aucune sorte, il est inclus l'orientation sexuelle. Une double dimension de la dignité se manifeste à la fois comme une expression de l'autonomie de l'individu, lié à l'idée d'autodétermination quant aux décisions essentielles concernant leur propre existence et la nécessité de sa protection (assistance) de la communauté et l'État, surtout quand affaibli ou même absente lorsque la capacité à l'autodétermination (17).

L'exercice de la sexualité, la pratique de rapports sexuels ou l'identité sexuelle ne fait pas de distinction des obligations. L'identité ou la diversité des rapports sexuels du couple génère différents types de relation. Donc, est le mieux pour parler de relations ou heteroafetivas homo que dans homosexuels ou hétérosexuels.

5. Les syndicats homo

L'application de la Constitution fédérale à respecter la dignité humaine, sont soumis à la protection de relations affectives indépendamment de l'identification du sexe du couple, s'il est formé par les femmes et les hommes ou les femmes seulement ou seulement par les hommes. Bien que, presque intuitivement, de conceptualiser la famille comme une relation interpersonnelle entre un homme et une femme fondée sur l'affection, doit être reconnu qu'il ya des relations qui, même sans la diversité de sex-in-law sont aussi un lien d'affection.

Préjugés moraux ne peuvent conduire à l'échec de l'Etat. Ni l'absence de lois ou le conservatisme de la magistrature servir de justification pour dénier des droits aux liens affectifs qui n'ont pas de différence entre les sexes comme un présupposé. Il est absolument règle discriminatoire la possibilité de la reconnaissance des mariages homosexuels stables. Sont des relations qui se posent à partir d'un lien étroit, générant l'imbrication de la vie avec des effets personnels et des biens, à l'regramento prétention juridique.

Reconnaître que des mesures juridiquement impossible, qui sont fondées sur les unions homosexuelles est reléguée à des situations d'invisibilité. Donne lieu à la consécration de l'injustice, puisque le sceau de l'enrichissement sans cause. Il n'ya aucune raison, par exemple, pour accorder un héritage à des parents éloignés au détriment de ceux qui sont souvent une vie consacrée aux autres et participé à la formation de sa base d'actifs. DESCABE tribunal pour juger les choix de vie des parties. Devrait s'en tenir à des points qui sont faites, se concentrant exclusivement sur la recherche des faits pour trouver une solution qui ne s'écarte pas un résultat équitable. Homo mariages sont une réalité qu'il faut faire et ne peut être refusé, à la demande de protection juridique, laissant le pouvoir judiciaire pour résoudre les conflits apporté. Les croyances subjectives Incabível qui entravent l'adaptation et les fins de répartition vedem, reléguée à la marginalité de certaines relations sociales, comme l'acte le plus cruel de conséquence a notamment mentionné la perpétration de grandes injustices (18).

Inapproprié d'établir une distinction entre les sexes comme condition préalable à la reconnaissance de stable. Desequiparação Dita, arbitraire et aléatoire, il est clairement exigence discriminatoire. Le législateur lui-même constitutif noté protection entité familiale digne de la Communauté a également formé par l'un des parents et de leurs descendants. Compte tenu de ce vide conceptuel, ni le mariage ni la différenciation des sexes ou de procréer servir comme identifiant de la famille. Par conséquent, nous ne voyons pas comment une personne seule famille l'union stable entre personnes de sexes opposés.

Elle diffère de notre famille en l'occurrence de mariage. Également l'existence de descendants sont pas essentiels à la coexistence méritent la reconnaissance et la protection constitutionnelle, parce que son absence ne motive pas leur démantèlement. Que les enfants ou procréer ne sont pas essentiels à la coexistence de deux personnes qui méritent une protection juridique ne se justifie pas arrêter l'abri sous le concept de l'homo relations familiales. Les circonstances exceptionnelles où la loi ne fait pas de distinction est un moyen cruel d'exclure les droits.

En passant deux personnes liées par un lien étroit, pour maintenir une relation stable, publique et continue, comme s'ils étaient mariés, formant une famille nucléaire, comme le mariage, mister identifiés comme production d'effets juridiques, indépendamment du sexe auquel ils appartiennent.

Étant donné le silence du constituant et l'omission du législateur, la Cour devrait appliquer la loi et répondre à la volonté constante de l'art. 4 de la loi du code civil et art. 126 du Code de procédure civile. Dans la lacune dans la loi, c'est à dire, en l'absence de régulation, le juge doit se prévaloir de l'analogie, les coutumes et les principes généraux du droit. Rien ne distingue ces mariages afin de les empêcher d'être défini comme une famille. Bien qu'il n'y ait pas de règles juridiques spécifiques, monsieur, au moins, l'analogie avec les règles juridiques régissant les relations qui ont de l'affection parce que: mariage et des unions stables. Le traitement des unions homosexuelles à stable, via analogique, implique la cession d'un cadre juridique destiné à l'origine à des situations différentes, à savoir la communauté d'un homme et une femme. La similitude ici, autorisant l'analogie serait l'absence de liens formels entre la présence d'une importante communauté de vie affective et sexuelle et permanente et durable entre partenaires de même sexe, comme c'est le cas entre les sexes opposés (19).

L'aversion de la doctrine dominante et la jurisprudence ne finançons plupart des lois régissant l'étable ou le mariage a pris dans la simple reconnaissance du mariage homosexuel comme un simple fait de la société. Sous prétexte d'éviter l'enrichissement sans cause, vous invoquez le droit des obligations, qui finit en soustrayant la possibilité de fournir une gamme de droits qui n'existent que dans la sphère du droit familial. Ces exigences juridiques: vivre ensemble, la cohabitation, les liens affectifs, on ne peut manquer de donner aux syndicats Homo les droits accordés à des rapports hétérosexuels qui ont des caractéristiques similaires.

Le traitement différent à des situations similaires générait des injustices profondes. Comment prévient ainsi Rodrigo da Cunha Pereira, au nom d'une morale sexuelle diktats de la civilisation, beaucoup d'injustice a été commise. La loi, comme une idéologie et pouvoir au nom de la morale et les bonnes manières, déjà supprimé beaucoup de lien social. (20)

Les relations sociales sont dynamiques. Tout à fait inopportun de poursuivre la réflexion sur la sexualité avec les préjugés avec les notions définies par le conservatisme du passé et imbibé de l'idéologie sexiste et discriminatoire, elle-même tout en maintenant complètement disparu de l'histoire des sociétés humaines. Il faut penser avec les institutions juridiques modernes, qui sont à la société d'aujourd'hui.

Si deux personnes ont une vie en commun, répondant aux obligations d'assistance mutuelle dans une coexistence stable réelle caractérisée par l'amour et le respect mutuel, en vue de construire une maison, pas de doute qu'un tel lien, indépendamment du sexe de ses participants, soulève droits et obligations qui ne peuvent pas être hors la loi.

Elle ignore la réalité, en laissant à la marge de la société et hors la loi, qui disparaîtra l'homosexualité. Forceful reconnaissance d'une union stable entre personnes du même sexe. Comme Giorgis Teixeira: En fait, diffusé à la possibilité de défaillance ou de perte d'une personne en raison de leur orientation sexuelle, seraient exemptés de traitement honteux pour l'homme, et ne peut pas ignorer l'état de l'individu se constitue légitimement leur identité personnel, à laquelle il appartient (21).

Plus d'une entreprise en fait, c'est une société de l'affection, le même lien qui relie les partenaires sexuels. Questions bien Luiz Paulo Lobo: Après tout, que «la société en fait« commercial ou civil est celui qui est et reste pour des raisons d'affection, aucun intérêt du profit? (22)

Vous ne pouvez pas parler de l'homosexualité sans penser à l'affection. Alors que la loi ne suit pas l'évolution de la société, les changements de mentalité, l'évolution de la notion de morale, personne n'a le droit de fermer les yeux et prendre une position partiale ou discriminatoire, pour ne pas voir cette nouvelle réalité. Les responsables de l'application de la loi ne peut être une source de grande injustice. DESCABE confondre les questions juridiques avec les questions morales et religieuses. Vous devez changer les valeurs, l'espace ouvert pour de nouvelles discussions, les principes de revolver, des dogmes et des préjugés.

6. Droit d'être différent

Les lois doivent être conformes aux principes et garanties consacrés dans la Charte politique, qui met en scène la volonté générale du peuple. Le cœur du système juridique, qui soutient la raison d'être de l'État, devraient assurer plus de libertés que de promouvoir l'intrusion illégitime dans la sphère privée du citoyen.

Le fait qu'il n'existe pas de règle juridique pour régir une situation de passer en jugement ne signifie pas l'absence de droit à la protection juridique. Absence de droit ne signifie pas l'absence de loi, ni empêcher l'extraction des effets. L'absence de disposition spécifique dans regramentos législation ne peut pas servir de justification pour refuser l'entraide judiciaire ou de refuser de reconnaître l'existence de droits. Le silence du législateur doit être fourni par le juge, établir une loi pour le cas qui se présente à son procès. Dans l'acte juridique, le juge doit s'appuyer sur l'analogie, les coutumes et les principes généraux du droit.

Bien que le biais des causes des relations homosexuelles recevoir une répudiation des segments conservateurs du mouvement libertaire qui a transformé l'entreprise a ensuite modifié la notion même de famille. L'homosexualité existe, a toujours existé, et il appartient à la Cour de donner la visibilité. Ce qui ne différencient pas les liens hétérosexuels et les homosexuels qui ont l'affect comme un élément structurant.

Le législateur est intimidant de temps pour garantir les droits des minorités cible de l'exclusion sociale. L'omission de la loi entrave la reconnaissance des droits, en particulier dans des situations qui s'écartent de certaines normes conventionnelles, ce qui portera la responsabilité de la Justice. Préjugés personnels et les positions ne peuvent pas conduire le juge à rendre la phrase moyens de punir les comportements qui s'écartent des normes qu'il a acceptée comme normale. Elle ne peut non plus invoquer le défaut de la loi à refuser des droits à ceux qui vivent en dehors du modèle imposé par la morale conservatrice, mais qui ne nuisent pas à l'ordre social et ne fait pas de mal à personne.

7. Un juge différent

Les syndicats à l'identité sexuelle, même sans la loi, est allé au tribunal pour faire valoir des droits. Une fois de plus le pouvoir judiciaire est appelé à exercer la fonction créatrice de la loi. Le chemin qui a été imposée est déjà connu. Dans les unions homosexuelles devaient fouler le même impôt ITER syndicats extraconjugales. Compte tenu de la résistance de voir l'affection dans les relations homosexuelles, ils ont été relégués au champ intitulé obligation et les entreprises ont effectivement donné lieu à une simple division de la propriété construite pendant la période de coexistence. Pourtant, il a exigé la preuve de la participation effective lors de son acquisition (23).

La crainte de saper le concept sacro-saint du mariage, limitée à l'idée de la procréation et, par conséquent, l'hétérosexualité de son lit, ne permet pas les syndicats peuvent jouer un homo dans le droit familial. Il y avait peine à reconnaître que la coexistence est centrée sur le lien d'affection, ce qui empêchait analogie à ces syndicats à l'institution du mariage stable. Abstraction faite de l'identité de la famille, rien d'autre a été donné par surcroît une répartition présumée de l'héritage commun. Alimentaires, l'héritage revendication, ont été rejetés pour des raisons d'impossibilité de la réclamation.

Dans les unions homosexuelles, lorsqu'il a reconnu son existence, ont été relégués au droit des obligations. Sociétés dites en fait, limitée aux tribunaux pour leur donner bon de commande séquelles. La réalisation de l'un des actionnaires de prouver leur participation effective à l'acquisition des actifs construits durant la période de coexistence, il a été déterminé le partage des biens, l'exploitation en partage de revenus réels. Reconnue comme une des relations commerciales, les litiges ont été jugés par les tribunaux de circuit.

Le changement a commencé au gaucho cour, que par la définition de la compétence des tribunaux de la famille spécialisés pour évaluer les syndicats homo, sont insérées dans le contexte du droit de la famille tels que les entités de la famille. Il est le signe que le pouvoir judiciaire de Rio Grande do Sul a une structure différenciée. La répartition des responsabilités pour les matériaux est également au deuxième degré de juridiction entre les organes collégiaux de la Cour. Cette particularité montre la grande importance du déplacement des actions sur les unions de même sexe des cours de circuit aux arrêts de la famille. Ceci, bien sûr, a été le premier jalon important qui a donné lieu à une réorientation vers le cas du Rio Grande. (24) La définition de la compétence des tribunaux de la famille pour le règlement des actions impliquant des unions entre personnes de même sexe, a causé la transmission de toutes les demandes qui en cours de traitement devant les tribunaux civils à la juridiction de la famille. Également des fonctions de migration vers les chambres qui détiennent la compétence sur cette question.

Intenter l'action en tant que normes juridiques du droit de la famille, la tendance a été le rejet de la demande. Reconnu l'impossibilité de la réclamation, a été promulguée le manque d'action. Le processus a été mis fin à son départ, comme il a été jugé impossible pour le demandeur. Telle est la décision rendue sur l'action à la pétition d'hérédité, dont l'action (25), en invoquant les principes constitutionnels qui interdisent toute discrimination entre les sexes, par un vote unanime, a infirmé la sentence. Comme la première décrit l'existence de liens familiaux a été confirmé la possibilité de la revendication, et a déterminé de nouvelles mesures. Cette décision a clairement indiqué la voie à l'introduction dans le droit de la famille, les syndicats homo comme une entité familiale, en citant le sceau constitutionnelle de la discrimination fondée sur le sexe.

La décision qui a confirmé la première cour du patrimoine brésilien au partenaire de même sexe est également le système de justice de Rio Grande do Sul (26) Cette évolution a eu un impact énorme, depuis enlevé la liaison homosexuelle Droit de la responsabilité, le cas a été considéré comme simple relation d'affaires avec un objectif d'affaires exclusif et purement pour le profit. Ce cadre a montré trompe approche conservatrice et discriminatoire, parce que je ne voyais pas l'existence d'un lien très fort à son origine.

En tant que droit de la famille est justifiée par l'affection, l'analogie avec prise de cette branche du droit, de reconnaître la similitude entre les relations familiales et les homosexuels. Ainsi, pour la première fois, la Cour donnait un sens à l'affection comme un identifiant de reconnaître le caractère familial de syndicats homo. Le rapporteur, M. José Carlos Teixeira Giorgis au vote longue et savante, invoquant les principes constitutionnels de la dignité humaine et l'égalité, elle a conclu que le respect de l'orientation sexuelle est essentielle à sa réclamation. Suite à cette décision, l'a encouragé à d'autres tribunaux et, souvent, de nouveaux procès sont signalés adopter la même position.

La possibilité d'être reconnu comme un lien juridique, basé sur la mesure de précaution de la justification, la coexistence d'un couple de femmes pour prévenir de futures controverses a été une autre étape importante vers l'avant.

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