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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Normas que tratam da proibição de discriminar pessoas vivendo com HIV e Aids



Normas internacionais – sistema global
Normas internacionais – sistema interamericano
Normas nacionais federais
Normas nacionais estaduais e municipais
Normas internacionais – sistema global
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (DECRETO N° 592, DE 6 DE JULHO DE 1992)
Art. 2o - 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. (...)
Art. 3o - Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (DECRETO N° 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.)
Artigo 2 . 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT
Artigo 1
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende: a- toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b - qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3 - Para os fins da presente Convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
Normas internacionais – sistema interamericano
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) - DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 1o - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
CONVENÇÃO AMERICANA - PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (DECRETO LEGISLATIVO NO 56, DE 19 DE ABRIL DE 1995)
Artigo 3 - Obrigação de Não Discriminação
Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Normas nacionais federais
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 869, DE 11 DE AGOSTO DE 1992 - dos Ministros da Saúde, Trabalho e da Administração – Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER N.º 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1989 - A realização de teste sorológico para a AIDS como exame admissional
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - PARECER Nº 15, DE 09 DE ABRIL DE 1997 - Dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos
Normas nacionais estaduais e municipais – discriminação em razão do HIV/Aids
Distrito Federal
PORTARIA Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 1993 do Secretário de Saúde – SES - Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos
Espírito Santo
LEI ESTADUAL Nº 7.556, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências
Goiás
LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995 - Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/AIDS
Minas Gerais
LEI ESTADUAL Nº 14.582, DE 17 DE JANEIRO DE 2003 - Proíbe a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana - hiv - e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida - aids - nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dá outras providências
Paraná
LEI ESTADUAL Nº 14.362, DE 19 DE ABRIL DE 2004 - Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS
Rio de Janeiro
LEI ESTADUAL Nº 3.559, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências
São Paulo
LEI ESTADUAL Nº 11.199, DE 12 DE JULHO DE 2002 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências

DROGAS E HIV - ÁLCOOL, DROGAS ILÍCITAS E ANTI-RETROVIRAIS



Vanja Maria Bessa Ferreira*
1.Meu paciente faz uso moderado de álcool. Como devo orientá-lo em
relação ao uso concomitante de álcool e medicamentos anti-retrovirais?
O álcool aumenta os níveis séricos do abacavir em 41%. Bebidas alcoólicas
também devem ser evitadas para aqueles pacientes que tomam o amprenavir em
solução oral. A princípio, não há diferença na atuação do álcool em pessoas
infectadas ou não pelo HIV. Um trabalho americano concluiu que não havia
associação entre o uso de álcool e o desenvolvimento da doença aids em
pacientes infectados pelo HIV.
O uso concomitante de bebidas alcoólicas com a didanosina potencializa a
toxicidade desta substância, aumentando o risco de desenvolvimento de
pancreatite nos pacientes que estiverem utilizando esta medicação. Além disto, é
importante lembrar que pacientes HIV+ fazem uso de medicações variadas e que
algumas associações destas medicações com o álcool produzem efeitos diversos,
entre os quais podemos citar os ansiolíticos, que potencializam o efeito da
embriaguez; e o metronidazol, cuja associação com o álcool pode causar uma
psicose tóxica aguda. Cabe ainda lembrar que, sob o efeito euforizante do álcool,
indivíduos soropositivos ou soronegativos podem se expor mais a práticas sexuais
menos seguras.
*Psiquiatra. Superintendência de Saúde Coletiva da Secretaria de Estado de
Saúde do Rio de Janeiro. Membro do Conselho Técnico-editorial do Fórum
Científico HIV/AIDS.
2.O uso da maconha é contra-indicado em pacientes infectados pelo HIV?
Não foi, ainda, encontrada nenhuma associação entre o uso de maconha e
a progressão da doença em pacientes HIV+ assintomáticos. Existem estudos
sobre os efeitos do delta9 tetrahidrocanabinol (THC) no sistema imunológico, mas
os resultados são inconclusivos. Recentemente, um estudo apresentou como
resultado que o uso de maconha estava associado a uma discreta redução dos
níveis de indinavir e de nelfinavir, sem nenhum efeito sobre a carga viral. No
Estado da Califórnia, USA, os médicos têm autorização legal para recomendar o
uso da maconha para pacientes HIV+ ou com aids que apresentem queixas de
náusea, anorexia ou perda de peso. Estudos americanos demonstram que o uso
de maconha é bastante acentuado em pacientes soropositivos que apresentam
perda de peso. Alguns pacientes relatam que se sentem menos ansiosos quando
usam maconha.
Não se deve esquecer que efeitos da maconha como a perturbação da
capacidade de calcular tempo e espaço e os distúrbios na memória e na atenção
podem levar a comportamentos de risco e a falhas na adesão ao tratamento, uma
vez que o paciente pode se descuidar dos horários dos medicamentos.
Cabe lembrar, ainda, dos efeitos do alcatrão nos pulmões. É
desaconselhável o uso de maconha em pacientes HIV+ que apresentem quadro
de infecção pulmonar.
O estímulo à prática de atividades físicas ou caminhadas para os pacientes
que não estão acamados pode ser um substituto eficaz para os efeitos ansiolíticos
da maconha.
3. De que forma as drogas psicotrópicas interagem com os anti-retrovirais?
Existe alguma relação entre o consumo dessas drogas e as mutações do
HIV?
Publicações sobre as interações dos anti-retrovirais com as drogas ilícitas
são escassas. Além disto, o que sabemos se refere ao metabolismo da forma pura
destas drogas no fígado. Cabe lembrar que as drogas compradas na rua
raramente são puras, sofrendo diversas misturas. Existe um caso fatal relatado de
interação entre ecstasy e Norvir, explicado através do aumento da concentração
de ecstasy na corrente sangüínea. O mesmo acontece com a anfetamina.
No caso da heroína, ao contrário das outras duas drogas, o nível de droga
no sangue diminui, quando utilizada concomitantemente com o Norvir. Com
relação aos outros inibidores da protease, as interações são teoricamente
possíveis, mas não comprovadas.
Sobre interações com os anti-retrovirais, nada foi encontrado com relação à
cocaína, ou o poppers. Alguns estudos têm demonstrado que a cocaína aumenta
a replicação do HIV.
Com relação às drogas endovenosas, pesquisadores espanhóis não
observaram mutações no vírus, mas perceberam que os pacientes usuários de
drogas injetáveis não apresentavam mutação em um receptor celular relacionado
à resistência ao HIV. Isto significa que as células ficam mais susceptíveis ao vírus,
podendo haver uma aceleração da progressão da doença em pacientes que usam
drogas endovenosas.
4. Meu paciente HIV+ relata uso crônico de cocaína inalada. Ele tem se
queixado de insônia, ansiedade e medo. Como ajudá-lo?
É recomendado o encaminhamento deste paciente para um psiquiatra que
possa atendê-lo com uma freqüência maior de consultas (3 vezes por semana). O
primeiro passo para um tratamento bem sucedido nos casos de dependência
química é o desejo do paciente em deixar de usar a droga. O segundo passo é a
formação de uma estreita relação terapeuta-paciente, através da qual o paciente
possa se sentir confiante e seguro e possa suportar o vazio da abstinência.
Alguns estudos demonstram que as terapias comportamentais apresentam
resultados eficazes no tratamento do uso abusivo de cocaína. Os pacientes
também costumam se beneficiar dos grupos de auto-ajuda para usuários de
drogas, do tipo narcóticos anônimos. Também poderão ser usados medicamentos
benzodiazepínicos, para reduzir a ansiedade e os efeitos psíquicos decorrentes da
síndrome de abstinência. No caso de síndrome de pânico desencadeada pelo uso
da droga, pode ser utilizado o clonazepam (Rivotril) 2mg, 1 comprimido ao dia,
inicialmente, aumentando-se a dose para 1 1/2 comprimido, após observação.
5. Como atender os pacientes soropositivos que são usuários de drogas
injetáveis?
Tratar pacientes HIV+ usuários de drogas é sempre muito estressante,
devido à gravidade e à complexidade das questões médicas e psicossociais,
associadas ao comportamento problemático destes pacientes. Usualmente, o
médico assistente não sente nenhuma empatia pelo paciente que usa drogas e
pode tender a tratá-lo com frieza, rispidez ou má vontade. Muitas vezes, isto
acontece porque o médico não aceita o comportamento anti-social do paciente ou
não acredita que poderá ajudá-lo. No entanto, existem estudos que demonstram
que os pacientes soropositivos usuários de drogas injetáveis podem se beneficiar
com um tratamento anti-retroviral adequado.
O médico deve referenciar o paciente para um serviço especializado para
dependentes químicos, nos lugares onde isto for possível. O encaminhamento
para um acompanhamento psiquiátrico, um suporte psicoterápico ou consulta com
assistente social, dependendo do caso e nos serviços onde houver esta
disponibilidade, pode ser extremamente benéfico para o tratamento do paciente.
O estabelecimento de uma relação de respeito mútuo, isenta de
julgamentos morais e com limites pré-determinados, pode proporcionar ao
paciente mais segurança e confiança e ao médico, menos frustração e impotência.
Algumas questões devem ser apontadas:
? ? São diversas as interações de medicamentos utilizados por pacientes
soropositivos e a metadona, que deve ser prescrita por profissionais
especializados;
? ? O uso de medicação psicotrópica deve ser bastante controlado, dado o
potencial de abuso destas drogas;
? ? O paciente não deve fazer uso da droga antes de vir à consulta ou quando
estiver internado, pois, desta forma, não se beneficiará das orientações
médicas;
? ? Deve-se sempre reforçar o aconselhamento quanto aos mecanismos de
transmissão e à adesão ao tratamento, uma vez que o uso de drogas ou álcool
diminui as inibições e altera a percepção de risco;
? ? A depressão está fortemente associada ao uso de drogas como os opiáceos, a
cocaína e o álcool;
? ? Deve-se pensar sempre no diagnóstico diferencial entre os sintomas causados
pelo abuso de drogas e (a) sintomas constitucionais causados pela infecção
pelo HIV ou pelas doenças oportunistas; (b) infecções pulmonares
relacionadas ao HIV; (c) demência pelo HIV ou infecções do sistema nervoso
central e (d) sintomas dermatológicos;
? ? Os usuários de drogas injetáveis soropositivos apresentam mais
freqüentemente infecções bacterianas, tuberculose, hepatite, câncer de pulmão
e outras doenças sexualmente transmissíveis;
? ? Em caso de mulheres soropositivas usuárias de drogas, fazer aconselhamento
sobre gestação, amamentação e transmissão vertical do HIV.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ABRAMS, D.I. 1998. Medical marijuana:tribulations and trials. J Psychoactive
Drugs, 30(2):163-9.
ALVAREZ, V., LOPEZ-LARREA, C., COTO, E. 1998. Mutational analysis of the
CCR5 and CXCR4 genes (HIV-1 co-receptors) in resistance to HIV-1 infection and
AIDS development among intravenous drug users. Hum Genet, 102(4):483-6.
BARTLETT, J.G. & GALLANT, J.E. 2001-2002 Medical management of HIV
infection. Johns Hopkins University, Baltimore. 2001.
DI FRANCO, M.J., SHEPPARD, H.W., HUNTER, D.J., TOSTESON, T.D.,
ASCHER, M.S. 1996. The lack of association of marijuana and other recreational
drugs with progression to AIDS in the San Francisco Men’s Health Study. Ann
Epidemiol, 6(4):283-9.
FAIRFIELD K.M., EISENBERG D.M., DAVIS R.B., LIBMAN H., PHILLIPS R.S.
1998. Patterns of use, expenditures, and perceived efficacy of complementary and
alternative therapies in HIV-infected patients. Arch Intern Med, 158(20):2257-64.
FERRANDO, S.J. 1997. Substance use disorders and HIV illness. The AIDS
Reader, 7(2):57-64.
KING, E. 1997. Recreational dangers. AIDS Treatment Update, issue 51.
http://www.nam.org.uk/atu/atu51.txt
O’BRIEN, L.W. 1998. Interactions and toxicities of drugs for HIV disease. The
AIDS Reader, 8(1):28-36.
O’CONNOR, P.G., SELWYN, P.A., SCHOTTENFELD, R.S. 1994. Medical
progress: medical care for injection-drug users with human immunodeficiency virus
infection. The NEJM, 331(7):
WANG M.Q., COLLINS C.B., DICLEMENTE R.J., WINGOOD G., KOHLER C.L.
1997. Depressive symptoms as correlates of polydrug use for blacks in a high-risk
community. South Med J, 90(11):1123-8.
SITES RECOMENDADOS:
MEDSCAPE - http://www.medscape.com
UCSF – Center for AIDS Prevention Studies - http://www.caps.ucsf.edu
THE BODY – http://www.thebody.com
Project inform – http://www.projinf.org/fs/drugin.htm

Direitos das pessoas vivendo com HIV e aids

Direitos das pessoas vivendo com HIV e aids
 Introdução  Legislação sobre Direitos Humanos
 Introdução
Pela Constituição da República Federativa do Brasil, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos, tais como dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. Em defesa dos grupos mais vulneráveis a discriminação - como é o caso de homossexuais, mulheres, negros, crianças, portadores de doenças crônicas infecciosas, idosos, portadores de deficiência, entre outros - há no Brasil Legislação focada nos direitos da pessoa humana, direitos, estes, fundamentais, assegurados pela Carta Magna do País.

A política brasileira de aids baseia-se nos princípios constitucionais do acesso universal à saúde integral, incluindo prevenção e tratamento gratuito, entre outros. No Brasil, a exclusão de qualquer pessoa devido à condição econômica ou outro fator, como acontece em outros países, é descumprir a lei. Graças a essa política, milhares de brasileiros vivem com HIV/aids há vários anos, com expectativa de vida ampliada. Por assumir esse compromisso precocemente, o Programa Brasileiro de Aids é considerado internacionalmente como referência mundial.
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Dúvidas Freqüentes

 Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus?

Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:

· 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV;
· 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
· 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
· 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
· 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.º grau do titular acometido da aids;
· 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.º grau acometidos de aids;
· 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
· 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
· 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
· 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
· 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV+ ou de doença terminal;
· 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
· 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas.

 Ao portador do vírus é garantido o direito ao sigilo em seu meio profissional?
 Sim, um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma.
 Um soropositivo pode, diante de sua condição, pleitear antecipação de decisões em causas judiciais em andamento?
 Não existe embasamento legal que dê prioridade às pessoas com HIV no julgamento de processos judiciais. A pessoa pode ter HIV e não desenvolver a Aids, que é uma doença que exige atenção redobrada. No início da epidemia as pessoas com Aids tinham baixa expectativa de vida e por isso muitos advogados buscavam uma analogia com relação a prioridade para as neoplasias malignas para solicitar prioridade para essas pessoas. Hoje com os medicamentos e tratamento correto a pessoa com HIV e Aids pode ter uma vida normal. Nesse sentido, como nas várias situações, avaliando a grave necessidade como em razão de alimentos e benefícios sociais, é possível solicitar urgência com uma exposição de motivos direcionada ao juízo.
 Em relação a seus direitos, como deve proceder judicialmente um soropositivo?
 Caso haja qualquer violação dos direitos e garantias, como, por exemplo, à dignidade humana, o soropositivo deve proceder como qualquer outro cidadão. É preciso procurar um advogado ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a pessoa seja economicamente carente e não possa, comprovadamente, pagar os honorários de um advogado).
 Quanto ao imposto de renda, há alguma possibilidade do soropositivo ser isento de pagá-lo?
 Sim, mas a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Doenças consideradas graves para fins de isenção -
São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
· do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
· da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; ADN Cosit nº 19, de 2000).
É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XXI; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, § 4º).
Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.
(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit nº 35, de 1995)

OLHA ESSA NO BANHEIRO

sábado, 27 de fevereiro de 2010

ESPECIAL BBB10 - 10 VÍDEOS


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VÍDEO 8

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ESPECIAL MILITARES - UM GRITO - COM VÍDEO NO FINAL












































































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